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Marca · processo INPI 939108305

Stilo Shop LITORAL NORTE RS

Em andamento

Dados da marca

Processo
939108305
Situação
Em andamento em 03/06/2025
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Classe(s)
28
Depósito
13/05/2025
Procurador
—

Especificação: Almofadas de chute para artes marciais;Almofadas de proteção [partes de vestimentas desportivas];Alvos;Alvos eletrônicos;Aparelho automático de entretenimento acionado por cartão;Aparelho para tração [ginástica];Aparelhos de ginástica;Aparelhos para exercícios físicos;Aparelhos para musculação;Aparelhos para treino de força;Árvores de natal de material sintético;Árvores de natal eletrônicas e decorativas;Balanços;Balões de festa;Barra para praticar exercício;Bastão para ginástica;Bexigas de festa;Bicicletas de equilíbrio [brinquedos];Bicicletas fixas para exercício;Blocos de armar [brinquedos];Boias de braço;Bola de pingue-pongue;Bolas de bilhar;Bolas de boliche;Bolas de festa;Bolas de gude para jogos;Bolas para brincadeiras e jogos;Bonecas;Bonecas com articulações esféricas [bjd];Bonecos;Bonecos de personagens;Brinquedinhos para festas;Brinquedo de corda;Brinquedo óptico [caleidoscópio];Brinquedo para fazer bolha de sabão;Brinquedo para montar;Brinquedos antiansiedade;Brinquedos antie

Histórico de despachos (3)

  1. 03/06/2025 · RPI 2839 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.

  2. 25/08/2026 · RPI 2903 · IPAS136

    Exigência de mérito

    Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

  3. 01/09/2026 · RPI 2904 · IPAS270

    Deferimento da petição

    Petição atendida.

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