Marca · processo INPI 939097273
Stilo Shop
Em andamentoDados da marca
- Processo
- 939097273
- Situação
- Em andamento em 27/05/2025
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Classe(s)
- 16
- Depósito
- 12/05/2025
- Procurador
- —
Especificação: Álbuns;Anuário [publicação impressa];Apagadores para quadros;Apara de papel;Aparelhos e máquinas para mimeografar;Aparelhos manuais para etiquetar;Aparelhos para emoldurar fotografias;Apoio de mão para pintor;Apontador para lápis de maquiagem;Apontadores de lápis, elétricos ou não elétricos;Apostila para fim educacional;Aquarelas [pinturas];Argila de polímero para modelar;Argila para modelar;Arquivo de mesa para microfilme;Arquivos [material de escritório];Artigos de papelaria;Artigos para desenhar;Artigos para encadernação;Artigos para escrever;Atlas;Babadores com mangas, em papel;Babadores de papel;Bandeiras [de papel];Bandeja para tinta;Bandejas para ordenar e contar dinheiro;Bandejas para pintura de parede;Banners [faixas] de papel;Bastões de tinta;Bilhetes;Blocos [papelaria];Blocos de papel em múltiplas vias [papelaria];Blocos para desenho;Bobina de papel e papelão;Bobina gomada [para escritório];Bobinas para códigos de barra;Bobinas para fitas de tinta;Bonecos para fins didáticos
Histórico de despachos (3)
-
27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
-
09/06/2026 · RPI 2892 · IPAS270
Deferimento da petição
Petição atendida.
-
25/08/2026 · RPI 2903 · IPAS136
Exigência de mérito
Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.
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