Marca · processo INPI 939102781
Stilo Shop
Em andamentoDados da marca
- Processo
- 939102781
- Situação
- Em andamento em 27/05/2025
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Classe(s)
- 21
- Depósito
- 12/05/2025
- Procurador
- —
Especificação: Aspersores para regar flores e plantas;Aspirador e limpador de roupa portátil movido à pilha;Aspiradores de pó, não elétricos;Assadeiras;Bacias [recipientes];Bacias [tigelas];Bacias para lavar roupa;Balde para bebida;Baldes;Baldes para gelo;Bandejas;Bandejas giratórias de mesa;Banheiras para bebês [portáteis];Bases para pratos [utensílios de mesa];Batedeiras [coqueteleiras];Batedor de coquetel [utensílio manual];Batedores não elétricos;Batedores para tapetes [instrumentos manuais];Bebedouros;Biscoiteira;Bolsas [almofadas] aquecedoras para preparar comidas e bebidas;Bolsas de gelo para conservar comida e bebidas;Bolsas isotérmicas;Bomba para sugar chimarrão ou tererê [bombilha para bebidas à base de erva mate];Bomboneiras;Bules de chá;Bustos de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Caçarolas;Cafeteiras não elétricas;Caixas de vidro;Caixas para chá;Caixas para doces;Caldeirões;Cálice;Canecas;Capa para escova de dente;Capas para caixas de lenços;Carimbos cosméticos, vazios;Cast
Histórico de despachos (3)
-
27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
-
25/08/2026 · RPI 2903 · IPAS270
Deferimento da petição
Petição de Correção deferida para acerto no cadastro do titular de acordo com documentação anexa.
-
25/08/2026 · RPI 2903 · IPAS136
Exigência de mérito
Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.
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