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Marca · processo INPI 939107090

Stilo Shop

Em andamento

Dados da marca

Processo
939107090
Situação
Em andamento em 27/05/2025
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Classe(s)
24
Depósito
12/05/2025
Procurador
—

Especificação: Acolchoado [roupa de cama];Acolchoado usado como cobertura para cama;Alpaca [tecido];Bolsas de lã para envolver bebês;Caminhos de mesa, exceto de papel;Capas [soltas] para móveis;Capas de plástico para móveis;Capas para almofadas;Capas para colchões;Capas para móveis, de tecido;Casimira [tecido];Cassa [tecido muito fino, de linho ou de algodão];Centro de mesa;Cetim [tecido];Cobertas de cama;Cobertas de cama de papel;Cobertores de cama;Cobertores para animais de estimação;Cobertores para ioga;Cobertura de mesa [toalha];Cobertura de tecido para tampo de vaso sanitário;Cobertura para bidê;Colchas;Colchas de cama;Cortinado;Cortinas de chuveiro de tecido ou plástico;Cortinas de matérias têxteis ou plásticas;Cortinas de tecidos transparentes;Crepe [tecido];Crepom [tecido];Descansos de tecido para copos de cerveja;Descansos em tecido para copos ou garrafas;Edredons;Flanela [tecido];Forros [têxteis];Forros de chapéus, feitos de matéria têxtil;Forros de tecido para calçados;Gaze [tecido];Jogos

Histórico de despachos (3)

  1. 27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

  2. 25/08/2026 · RPI 2903 · IPAS136

    Exigência de mérito

    Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

  3. 01/09/2026 · RPI 2904 · IPAS270

    Deferimento da petição

    Petição atendida.

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