Marca · processo INPI 939099020
Stilo Shop
Em andamentoDados da marca
- Processo
- 939099020
- Situação
- Em andamento em 27/05/2025
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Classe(s)
- 18
- Depósito
- 12/05/2025
- Procurador
- —
Especificação: Alças de malas;Arreios para animais;Barraca de praia [guarda-sol];Bastões para alpinismo;Baús [bagagem];Bengalas*;Bengalas-assento;Bolsa para cosméticos [vazia];Bolsa para tênis;Bolsas;Bolsas de caça;Bolsas de capim dourado;Bolsas de couro para ferramentas, vazias;Bolsas de malhas;Bolsas de mão;Bolsas de praia;Bolsas de viagem;Bolsas escolares;Bolsas para alpinistas;Bolsas para campistas;Bolsas para carregar bebês [slings];Bolsas para equipamentos esportivos*;Bolsas*;Bolsas*;Bornais [mochilas];Cabos de guarda-chuvas;Cabrestos;Caixas de couro ou de cartão-couro;Caixas de couro para chapéus;Camurça [couro de cabra];Capas de couro para móveis;Capas de guarda-chuvas;Capas para animais;Cartão-couro [imitação de couro];Carteira para moeda;Carteiras de bolso;Castão para bengala [remate superior da bengala];Chapeleira [para transporte de chapéu];Chaveiro [artigo de couro, tipo carteira];Chicote de nove tiras;Chicotes;Cilhas;Cobertura para animal;Colar para cavalo;Coleiras de couro;Coleiras par
Histórico de despachos (3)
-
27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
-
09/06/2026 · RPI 2892 · IPAS270
Deferimento da petição
Petição deferida.
-
25/08/2026 · RPI 2903 · IPAS136
Exigência de mérito
Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.
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