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Marca · processo INPI 924481501

TA NA PORT @ Tecnologia Logística

Indeferida

Dados da marca

Processo
924481501
Situação
Indeferida em 14/02/2023
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Classe(s)
36
Depósito
01/10/2021
Procurador
Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

Especificação: Administração de cartão de crédito;Administração de cartão de débito;Análise financeira;Assessoria, consultoria e informação em cobrança e cadastro;Assessoria, consultoria e informação em crédito;Assessoria, consultoria e informação na área econômico-financeira;Cartão de caixa [serviços financeiros];Consultoria financeira;Emissão de cartões de crédito;Gestão financeira de pagamento de reembolsos para terceiros;Informação sobre crédito de cheques, títulos e outros documentos;Informe financeiro relacionado à assessoria econômico-financeira;Provimento de informações financeiras;Provimento de informações financeiras através de um website;Serviços bancários de acesso remoto [internet banking];Serviços de agências de crédito;Serviços de cobrança financeira;Serviços de detecção de fraudes contra cartões de crédito;Serviços de notificação de débitos

Histórico de despachos (3)

  1. 26/10/2021 · RPI 2651 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.

  2. 01/11/2022 · RPI 2704 · IPAS136

    Exigência de mérito

    Comprove o exercício lícito e efetivo de prestação dos serviços especificados. Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada.

  3. 14/02/2023 · RPI 2719 · IPAS024

    Indeferimento do pedido

    O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

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