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Marca · processo INPI 904322807

SCHIO

Extinta

Dados da marca

Processo
904322807
Situação
Extinta em 20/07/2021
Apresentação
Nominativa
Natureza
De Produto
Classe(s)
32
Depósito
05/12/2011
Concessão
27/01/2015
Vigência até
27/01/2025
Procurador
Eduardo Augusto Faitarone do Sim

Especificação: Bebidas não-alcoólicas; Suco de fruta; Xaropes para bebidas; Refrigerante [bebida]; Xarope de fruta; Xarope para bebida não alcoólica; Pó para suco; Água desmineralizada para beber; Água potável para beber

Histórico de despachos (10)

  1. 22/05/2012 · RPI 2159 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 04/11/2014 · RPI 2287 · IPAS029

    Deferimento do pedido

  3. 27/01/2015 · RPI 2299 · IPAS158

    Concessão de registro

  4. 09/06/2015 · RPI 2318 · IPAS270

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador Marpa Consultoria & Assessoria Empresarial LTDA e nomeado novo representante Eduardo Augusto Faitarone do Sim com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  5. 25/08/2015 · RPI 2329 · IPAS400

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  6. 26/11/2019 · RPI 2551 · IPAS532

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  7. 03/03/2020 · RPI 2565 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  8. 03/11/2020 · RPI 2600 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    As provas apresentadas estão com baixa resolução gráfica, o que impede confirmar dados essenciais, como datas de emissão, o CNPJ do titular nas notas fiscais, e os produtos comercializados. Assim, reapresente as provas, trazendo documentos devidamente legíveis.

  9. 02/02/2021 · RPI 2613 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;

  10. 20/07/2021 · RPI 2637 · IPAS304

    Extinção de registro pela caducidade

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