Marca · processo INPI 921934475
OPERADORA JRC
IndeferidaDados da marca
- Processo
- 921934475
- Situação
- Indeferida em 03/11/2021
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Classe(s)
- 35
- Depósito
- 29/01/2021
- Procurador
- Abdiel Nascimento Ciprian
Especificação: Aluguel de máquinas e equipamentos de escritório *;Assessoria, consultoria e informação em franquia, exceto licenciamento da propriedade intelectual [gestão comercial];Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia;Assessoria, consultoria e informação em marketing;Assessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquia;Assessoria, consultoria e informação sobre reprodução de documentos;Assessoria, consultoria e informações sobre franchising [gestão comercial];Assessoria, consultoria e informações sobre marketing;Atualização e manutenção de dados em bancos de dados de computadores;Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições ? administração de negócios];Gestão de franquia;Serviços de central telefônica;Serviços
Histórico de despachos (5)
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23/02/2021 · RPI 2616 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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03/11/2021 · RPI 2652 · IPAS024
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 913057380 (GRUPO JRC). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
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03/05/2022 · RPI 2678 · IPAS360
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento
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01/11/2022 · RPI 2704 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente OPERADORA JRC TELECOMUNICAÇÕES LTDA apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do registro impeditivo CELMAX TELECOMUNICAÇÕES LTDA . Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do registro em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.
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14/03/2023 · RPI 2723 · IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)