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Marca · processo INPI 823952258

META 29

Extinta

Dados da marca

Processo
823952258
Situação
Extinta em 22/08/2023
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
35
Depósito
26/11/2001
Concessão
13/01/2009
Vigência até
13/01/2029
Procurador
Edmundo Brunner Assessoria S/c Ltda.

Especificação: SERVIÇOS DE MARKETING, AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE, ALUGUEL DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO.

Histórico de despachos (10)

  1. 06/04/2004 · RPI 1735 · 009

    Oposição de terceiros ao pedido de registro

    OPON. COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS (BR/SP)

  2. 11/01/2005 · RPI 1775 · 009

    Oposição de terceiros ao pedido de registro

    OPON. COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS (BR/SP)

  3. 30/09/2008 · RPI 1969 · 351

    Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão

    EXCLUÍDO DA ESPECIFICAÇÃO O ITEM "DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO, PARA, TERCEIROS, DE PROJETOS CULTURAIS" POR NÃO PERTENCER À CLASSE REQUERIDA NA ÉPOCA DO DEPÓSITO.

  4. 13/01/2009 · RPI 1984 · 400

    Concessão de registro (início da vigência)

  5. 20/10/2009 · RPI 2024 · 560

    Anotação de alteração de nome ou sede

    NOME/SEDE ALTERADOS.

  6. 24/04/2012 · RPI 2155 · 821

    Processo administrativo de nulidade negado: mantida a concessão do registro

  7. 22/01/2019 · RPI 2507 · IPAS270

    Deferimento da petição

  8. 10/09/2019 · RPI 2540 · IPAS270

    Deferimento da petição

    ANOTADA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.

  9. 22/08/2023 · RPI 2746 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  10. 23/12/2025 · RPI 2868 · IPAS271

    Indeferimento da petição

    Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários distintos, conforme o próprio entendimento da 2ª Instância (tanto ao reformar o indeferimento do pedido de registro da requerente como ao não acolher o pedido de nulidade administrativa da requerida), não havendo risco de confusão ou associação indevida. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

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