Marca · processo INPI 901030660
ÍNTEGRA AGROINDUSTRIAL
ExtintaDados da marca
- Processo
- 901030660
- Situação
- Extinta em 06/04/2021
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 31
- Depósito
- 09/11/2010
- Procurador
- Marcos Antonio Nunes
Especificação: alho-poró; suplemento alimentar para ração de animal; animais (alimentos para -); animais (preparações para engorda de -); animais vivos; milho; sal para gado; alimentos para animais de estimação; cebolas frescas; ração para animal; cereais em grãos, não processados; frutas, verduras e legumes frescos; reprodutores e matrizes; alimento para gado; amendoins [frutos]; pássaros (alimentos para -); trigo; ovo para incubação; arroz não processado; aveia;grãos [cereais]; animais confinados (alimento para -); grãos [sementes]; sementes de plantas; feijão [grão, produto agrícola in natura]; milho in natura (todos desde incluídos nesta classe).
Histórico de despachos (10)
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30/09/2008 · RPI 1969 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
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08/09/2010 · RPI 2070 · 351
Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão
Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO " AGROINDUSTRIAL".
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09/11/2010 · RPI 2079 · 400
Concessão de registro (início da vigência)
Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO " AGROINDUSTRIAL".
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23/08/2011 · RPI 2120 · 511
Notificação de processo administrativo de nulidade
PET.ELETRÔNICA: 810110419684 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI), DE 06/05/2011
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04/08/2015 · RPI 2326 · IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
-
28/04/2020 · RPI 2573 · IPAS338
Notificação de caducidade
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14/07/2020 · RPI 2584 · IPAS270
Deferimento da petição
Destituído o procurador PAULO JOSÉ LUNKES e nomeado novo representante Marcos Antonio Nunes com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
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01/09/2020 · RPI 2591 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar produtos constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que os Documentos de Arrecadação de Receitas federais (DARF) e Guias de Previdência Social (GPS) apresentados não comprovam o uso da marca junto ao público consumidor, demonstrando apenas o cumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas. Quanto às notas fiscais emitidas por terceiros na qual o titular do registro figura como tomador dos serviços/destinatário das mercadorias, vale observar que as mesmas não comprovam o uso da marca mista objeto do registro caducando junto ao público consumidor, demonstrando apenas que terceiros prestaram serviços ou forneceram produtos para a empresa titular do registro. Por fim, observe que os documentos comprobatórios a serem apresentados devem conter a apresentação mista do sinal sem alteração de seu caráter distintivo original.
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08/12/2020 · RPI 2605 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
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06/04/2021 · RPI 2622 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
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