Marca · processo INPI 901030325
ÍNTEGRA AGROINDUSTRIAL
ExtintaDados da marca
- Processo
- 901030325
- Situação
- Extinta em 20/07/2021
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 29
- Depósito
- 07/07/2008
- Procurador
- Marcos Antonio Nunes
Especificação: óleos comestíveis; carnes salgadas; frutos do mar; lingüiça; compotas; frutas, legumes e verduras em conserva; iogurte; leite; alimentos à base de peixe; charque ou carne seca; salame; ervilhas em conserva; filé de peixe; frutas em conserva; manteiga;ovos (incluídos nesta classe) ; picles; costelinha; aves não vivas; cebolas em conserva; picles de legumes cortados em pequenos pedaços; presunto; salsichas; carne de cabrito; carne de carneiro; carne fresca; alho (óleo de-) [comestível]; lombo; laticínios; amendoins processados; cogumelos em conserva; pepinos em conserva; queijos; embutido [frios] ; óleo de soja; frutas enlatadas; gorduras comestíveis; carne de porco; frios [embutido]; milho em conserva; grãos de soja, em conserva, para uso alimentar; bacon; banha de porco para uso alimentar; ovo fresco; costela; creme de leite; ervas de horta em conserva; legumes enlatados; margarina; carne; sardinhas; ovo para alimentação; carne de ovelha (todos desde incluídos nesta classe).
Histórico de despachos (8)
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30/09/2008 · RPI 1969 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
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08/09/2010 · RPI 2070 · 351
Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão
Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "AGROINDUSTRIAL".
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09/11/2010 · RPI 2079 · 400
Concessão de registro (início da vigência)
Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "AGROINDUSTRIAL".
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28/04/2020 · RPI 2573 · IPAS338
Notificação de caducidade
-
14/07/2020 · RPI 2584 · IPAS270
Deferimento da petição
Destituído o procurador PAULO JOSÉ LUNKES e nomeado novo representante Marcos Antonio Nunes com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
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20/10/2020 · RPI 2598 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).
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23/03/2021 · RPI 2620 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
-
20/07/2021 · RPI 2637 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
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