Marca · processo INPI 821824317
G A GERENCIAL
ExtintaDados da marca
- Processo
- 821824317
- Situação
- Extinta em 07/01/2025
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 37
- Depósito
- 14/07/1999
- Concessão
- 15/03/2005
- Vigência até
- 15/03/2025
- Procurador
- Maria Berenice Araujo Vaz
Especificação: LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E IMUNIZAÇÃO DE IMÓVEIS E SUAS DEPENDÊNCIAS E DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Histórico de despachos (9)
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27/01/2004 · RPI 1725 · 353
Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para especificar produtos/serviços e pagar a concessão
Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "GERENCIAL".
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15/06/2004 · RPI 1745 · 090
Exigência no pedido de registro
PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO À CLASSE REQUERIDA NA PET.(MT)000145, DE 26/03/2004, TENDO EM VISTA OS SERVIÇOS REIVINDICADOS NA MESMA PETIÇÃO, OBSERVANDO A POSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO E QUE ALGUNS DESTES SERVIÇOS ESTÃO ESPECIFICADOS DE FORMA GENÉRICA.
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22/02/2005 · RPI 1781 · 403
Concessão de registro desdobrado
Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "GERENCIAL". EXCLUÍDOS OS ITENS, A SABER: "CONTRUÇÃO, EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL E PAVIMENTAÇÃO" POR NÃO PERTENCEREM À CLASSE INICIALMENTE REIVINDICADA E "SERVIÇOS DE PAISAGISMO E URBANISMO" POR NÃO PERTENCEREM À CLASSE INTERNACIONAL NCL(8) 42 SOLICITADA NO DESDOBRAMENTO.
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15/03/2005 · RPI 1784 · 404
Concessão de registro desdobrado, em retificação
Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "GERENCIAL". RPI 1781, DE 22/02/2005, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À NCL(8) 42
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12/07/2016 · RPI 2375 · IPAS270
Deferimento da petição
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12/07/2016 · RPI 2375 · IPAS270
Deferimento da petição
CONFORME ART. 133 DA LPI.
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14/03/2023 · RPI 2723 · IPAS338
Notificação de caducidade
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08/10/2024 · RPI 2805 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
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07/01/2025 · RPI 2818 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
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