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Marca · processo INPI 901388327

DONA MARIA BOLACHA ARTE EM DOCES E BOLOS

Extinta

Dados da marca

Processo
901388327
Situação
Extinta em 04/10/2022
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
35
Depósito
29/12/2008
Concessão
07/06/2011
Vigência até
07/06/2031
Procurador
Sul América Marcas e Patentes Ltda.

Especificação: Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios

Histórico de despachos (12)

  1. 20/01/2009 · RPI 1985 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 22/03/2011 · RPI 2098 · 351

    Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão

    Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "ARTE EM DOCES E BOLOS".

  3. 07/06/2011 · RPI 2109 · 400

    Concessão de registro (início da vigência)

    Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "ARTE EM DOCES E BOLOS".

  4. 01/09/2020 · RPI 2591 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  5. 10/11/2020 · RPI 2601 · IPAS270

    Deferimento da petição

  6. 17/11/2020 · RPI 2602 · IPAS270

    Deferimento da petição

  7. 17/02/2021 · RPI 2615 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade apresentam a marca com configuração visual diferente.

  8. 03/08/2021 · RPI 2639 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    As provas apresentadas no cumprimento de exigência de mérito não bastaram para comprovar o uso da marca. Observe que os registros de venda que trazem a marca tal como registrada se prestam a um controle interno, o que impede verificar se o sinal de fato foi utilizado na prática dos serviços que a marca visa assinalar. Já a foto anexada não possui data que permita verificar se foi tirada dentro do intervalo de investigação. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, sob pena do deferimento da petição de caducidade.

  9. 04/10/2022 · RPI 2700 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram a marca com modificações que alteram o seu caráter distintivo original. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso d

  10. 08/08/2023 · RPI 2744 · IPAS360

    Notificação de recurso

    RECURSO CONTRA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

  11. 22/08/2023 · RPI 2746 · IPAS462

    Notificação de procedimento judicial

    Ação de Anulação de Ato Administrativo 07ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF n.º 1029957-43.2023.4.01.3400 INPI n.º 52402.008418/2023-31.

  12. 25/06/2024 · RPI 2790 · IPAS499

    Sobrestamento da instrução técnica

    Sobrestado o exame do recurso administrativo até decisão final do procedimento judicial versando sobre anulação de Ato Administrativo - Processo INPI n.º 52402.008418/2023-31 (07ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF n.º1029957-43.2023.4.01.3400)

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