Marca · processo INPI 917817737
Coração da Cachaça
ArquivadaDados da marca
- Processo
- 917817737
- Situação
- Arquivada em 26/10/2021
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 33
- Depósito
- 26/07/2019
- Procurador
- Mauro Rodrigo Vieira
Especificação: Aguardente de arroz; Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas; Bebidas alcoólicas [exceto cerveja]; Bebidas alcoólicas contendo frutas; Bebidas alcóolicas prontas; Bebidas destiladas; Destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas]; Nira [bebida alcoólica à base de cana-de-açúcar]; Aguardente de cana; Bebidas amargas [licor]; Absinto [bebida alcoólica]; Bebida energética alcoólica; Bebida fermentada alcoólica; Brandy [bebida]; Cidra bebida alcoólica [cf. sidra]; Essência alcoólica para fabricar bebidas; Baijiu [bebida alcoólica destilada chinesa]
Histórico de despachos (4)
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03/09/2019 · RPI 2539 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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28/01/2020 · RPI 2560 · IPAS136
Exigência de mérito
Diga se deseja prosseguir com o pedido de registro com a exclusão da expressão CACHAÇA do conjunto requerido, expressão essa reconhecida como indicação geográfica, de acordo com o Decreto Federal nº 4.062/2001, tendo em vista o disposto no item 5.11.9 do Manual de Marcas do INPI (2ª edição). As demais características do sinal devem ser mantidas, conforme inicialmente requeridas.
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03/08/2021 · RPI 2639 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
O pagamento da GRU foi realizado após o protocolo da petição. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
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26/10/2021 · RPI 2651 · IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito