BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 901162060

CEREAIS E CONDIMENTOS CAROL

Indeferida

Dados da marca

Processo
901162060
Situação
Indeferida em 30/10/2018
Apresentação
Mista
Natureza
De Produto
Classe(s)
30
Depósito
04/09/2008
Procurador
Catiane Zini Borela

Especificação: Sal de cozinha; Semolina; Amêndoas (Bolinhos ou biscoitos de -);Bolo (Massa para -); Farinha de milho; Fermento; Farinha de aveia; Suspiro; Pó para pudim; Polvilho; Goiabada; Mostarda; Alimentares (Massas -); Alimentos farináceos; Amendoins (Confeitos de -); Bolos; Canela [especiaria]; Cereais secos (Flocos de -); Condimentos; Decorações comestíveis para bolos; Doces [confeitos]; Floco de cereal; Açúcar de fruta; Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não; Papas de farinha alimentares à base de leite [mingau]; Pasta de amêndoas; Aveia moída; Bolo (Pó para -); Brioches; Chá; Confeitos para decoração de árvores de natal; Flocos de milho; Geléias de frutas [confeitos]; Milho moído; Farinha de cevada; Pó para fabricação de doce; Café em pó; Noz-moscada; Waffles; Aveia (Alimentos à base de -); Aveia (Farinha de -); Baunilha [flavorizante]; Chocolate; Macarrão; Moído (Milho -); Fubá; Farinha de arroz [para uso alimentar]; Farinha de trigo; Salgadinho, exceto croquete; Cacau em pó;

Histórico de despachos (6)

  1. 11/11/2008 · RPI 1975 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 07/07/2009 · RPI 2009 · 009

    Oposição de terceiros ao pedido de registro

    PET.ELETRÔNICA: 810090170758 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI), DE 12/01/2009 - PET.ELETRÔNICA: 810090171258 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI), DE 12/01/2009

  3. 14/06/2011 · RPI 2110 · 241

    Pedido de registro sobrestado

    CAD. AG.REC. 811738647, PED. EX. REC. SOBREST. 815596170, PEDS. 820174173, 827785399, 828866910

  4. 21/08/2012 · RPI 2172 · 230

    Anotação de alteração de nome ou sede

    SEDE ALTERADA.

  5. 24/07/2018 · RPI 2481 · IPAS136

    Exigência de mérito

    Esclareça o requerente se deseja prosseguir na NCL 5, classe correta para o enquadramento de nutracêuticos, complementos ou suplementos alimentares, tendo os produtos alheios a essa classe excluídos; ou se deseja permanecer na classe de depósito, para assinalar, apenas, alimentos específicos contidos nesta classe, a qual compreende, inclusive, alimentos funcionais; enriquecidos com nutrientes; ou com teor baixo ou reduzido de determinados nutrientes, desde que sem fins terapêuticos, dietéticos ou medicinais.

  6. 30/10/2018 · RPI 2495 · IPAS024

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz o elemento distintivo do nome de empresa "Carol", irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 811101959 (CAROL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

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