Marca · processo INPI 816505039
YPE
ExtintaDados da marca
- Processo
- 816505039
- Situação
- Extinta em 06/06/2017
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 09
- Depósito
- 11/12/1991
- Concessão
- 24/08/1993
- Vigência até
- 24/08/2033
- Procurador
- Daniel Figueiredo
Especificação: Aparelhos e instrumentos de reprodução, fotográficos, cinematográficos, óticos e de ensino.
Histórico de despachos (9)
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16/06/2009 · RPI 2006 · 560
Anotação de alteração de nome ou sede
SEDE ALTERADA.
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05/01/2016 · RPI 2348 · IPAS270
Deferimento da petição
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06/06/2017 · RPI 2422 · IPAS338
Notificação de caducidade
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15/01/2019 · RPI 2506 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Sob pena de caducidade parcial, nos documentos já apresentados, assinale os itens codificados que correspondem à produtos protegidos pela classe CN 9.15, a saber: "Aparelhos e instrumentos científicos, médicos, odontológicos e veterinários". Comprove-os através de documentação adicional (tais como catálogos). Alternativamente, apresente novas provas com relação a esses mesmos itens. A título de esclarecimento, reza o classificador nacional que "Incluem-se neste item os produtos de cutelaria para fins cirúrgicos, as bombas de oxigênio e similares, os tubos, pipetas e demais artigos usados em laboratórios de análises clínicas, aparelhos destinados à esterilização de instrumentos médico-odontológicos, e produtos similares de finalidade específica prevista neste item.".
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21/05/2019 · RPI 2524 · IPAS349
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Aparelhos e instrumentos científicos, médicos, odontológicos e veterinários. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Aparelhos e instrumentos de reprodução, fotográficos, cinem
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11/06/2019 · RPI 2527 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
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10/09/2019 · RPI 2540 · IPAS360
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento parcial do pedido de caducidade.
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24/08/2021 · RPI 2642 · IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.
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17/01/2023 · RPI 2715 · IPAS270
Deferimento da petição