Marca · processo INPI 904524450
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IndeferidaDados da marca
- Processo
- 904524450
- Situação
- Indeferida em 24/02/2015
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Coletiva
- Classe(s)
- 42
- Depósito
- 13/02/2012
- Procurador
- O Próprio.
Especificação: Aluguel de computadores; Aluguel de software de computador; Análise de sistemas [informática]; Atualização de software de computador; Computadores (Aluguel de -); Computadores (Projeto de sistema de -); Criação e manutenção de web sites para terceiros; Instalação de software de computador; Manutenção (Criação e -) de web sites para terceiros; Manutenção de software de computador; Projeto de sistema de computadores; Software de computador (Aluguel de -); Software de computador (Atualização de -); Software de computador (Elaboração [concepção] de-); Software de computador (Instalação de -); Software de computador (Manutenção de -); Análise de suporte e sistema [serviço de informática]; Análise e processamento de dados [serviço de informática]; Assessoria, consultoria e informação em software; Assessoria, consultoria e informação em tecnologia da informação; Assessoria, consultoria e informação no campo da automação de locais de trabalho; Assessoria, consultoria e informação no campo da s
Histórico de despachos (3)
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25/09/2012 · RPI 2177 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
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25/11/2014 · RPI 2290 · IPAS136
Exigência de mérito
Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial. Ou, sendo marca coletiva, comprove ser entidade representativa de coletividade à luz do parágrafo segundo do art. 128 da LPI. Observe que, de acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade e não provindos da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Reapresente o regulamento de utilização da marca coletiva, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. O regulamento deve conter também as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a usar a marca, ou se todos da associação estão autorizados, e é necessário ainda descrever os requisitos para ser membro da associação (art. 147 da LPI). Tenha como referência o modelo contido na Instrução Normativa PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Legislação Propriedade Intelectual
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24/02/2015 · RPI 2303 · IPAS024
Indeferimento do pedido
Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 2º.- O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.