Marca · processo INPI 819405701
TOQUESPECIAL
ExtintaDados da marca
- Processo
- 819405701
- Situação
- Extinta em 02/03/2021
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 35
- Depósito
- 02/07/1996
- Concessão
- 19/06/2001
- Vigência até
- 19/06/2021
- Procurador
- Lancaster Comercial Patentes e Marcas
Especificação: COMÉRCIO DE AGENDA, ANEL, ARCO, BATOM, BICO DE PATO, BOLSAS, BRINCO, CAIXA DE PRESENTE, CANETA, CARTEIRA, CHAPÉU, CHAVEIRO, CIGARREIRA, CINTO, COLAR, CONJUNTO COLAR E BRINCO DIVERSOS, FAIXA , ISQUEIRO, KITS DIVERSOS, LENÇO, MARIA CHIQUINHA [PRENDEDOR DE CABELOS], NECESSARIE, ÓCULOS, PINGENTE, PIRANHA [PRENDEDOR DE CABELOS], POCHETE, PORTA-BATOM, PORTA-LÁPIS, PORT-NÍQUEL, PORTA-WHISKY, PRENDEDOR DE CABELOS, PRESILHA, PULSEIRA, RABICÓ [PRENDEDOR DE CABELOS], RELÓGIO, TIARA.
Histórico de despachos (9)
-
02/10/2007 · RPI 1917 · 560
Anotação de alteração de nome ou sede
SEDE ALTERADA.
-
25/03/2008 · RPI 1942 · 565
Anotação de transferência
CED. TOQUE ESPECIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
-
24/01/2012 · RPI 2142 · 565
Anotação de transferência
CED.1 - CLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS EM COURO LTDA
-
15/04/2014 · RPI 2258 · IPAS270
Deferimento da petição
CONFORME ART. 133 DA LPI.
-
18/02/2020 · RPI 2563 · IPAS338
Notificação de caducidade
-
18/08/2020 · RPI 2589 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares, TODOS DATADOS E DENTRO DO INTERVALO DE INVESTIGAÇÃO, que DEMONSTREM O USO DA MARCA CONFORME O CONCEDIDO para os serviços requeridos, assim como o concedido no certificado de registro. Tendo em vista que os documentos trazidos não estão datados (dia, mês e ano) e/ou não apresentam a marca na apresentação mista. Observação: apresente quantidade de documentos representativa do comércio dos diferentes produtos requeridos na especificação.
-
18/08/2020 · RPI 2589 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
-
08/12/2020 · RPI 2605 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
-
02/03/2021 · RPI 2617 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
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