Marca · processo INPI 825933757
TONS CONFECÇÕES
ExtintaDados da marca
- Processo
- 825933757
- Situação
- Extinta em 11/01/2022
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 25
- Depósito
- 19/11/2003
- Concessão
- 14/04/2015
- Vigência até
- 14/04/2035
- Procurador
- Abm Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.
Especificação: Artigos de malha [vestuário] Bermudas Blazers [vestuário] Calças Calças compridas Camisas Casacos [vestuário] Coletes Combinações [vestuário] Jaquetas Macacões Roupa íntima Roupas de banho Roupas de couro Saias Sobretudos [vestuário] Vestuário *
Histórico de despachos (9)
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06/01/2004 · RPI 1722 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
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29/05/2007 · RPI 1899 · 100
Indeferimento do pedido de registro
INCISO VI DO ART. 124 DA LPI.
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18/12/2007 · RPI 1928 · 210
Recurso interposto
INDEFERIMENTO.
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18/02/2015 · RPI 2302 · IPAS237
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Observada a ressalva conferida.
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14/04/2015 · RPI 2310 · IPAS158
Concessão de registro
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11/01/2022 · RPI 2662 · IPAS338
Notificação de caducidade
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07/03/2023 · RPI 2722 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/12/2016 até 21/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas e notas fiscais em que a titular do registro figura como compradora e não como emitente. Também não há evidência de uso da marca mista nas notas fiscais.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas
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23/05/2023 · RPI 2733 · IPAS271
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas e notas fiscais em que a titular do registro figura como compradora e não como emitente. Também não há evidência de uso da marca mista nas notas fiscais.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referên
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29/04/2025 · RPI 2834 · IPAS270
Deferimento da petição