BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 825933757

TONS CONFECÇÕES

Extinta

Dados da marca

Processo
825933757
Situação
Extinta em 11/01/2022
Apresentação
Mista
Natureza
De Produto
Classe(s)
25
Depósito
19/11/2003
Concessão
14/04/2015
Vigência até
14/04/2035
Procurador
Abm Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.

Especificação: Artigos de malha [vestuário] Bermudas Blazers [vestuário] Calças Calças compridas Camisas Casacos [vestuário] Coletes Combinações [vestuário] Jaquetas Macacões Roupa íntima Roupas de banho Roupas de couro Saias Sobretudos [vestuário] Vestuário *

Histórico de despachos (9)

  1. 06/01/2004 · RPI 1722 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 29/05/2007 · RPI 1899 · 100

    Indeferimento do pedido de registro

    INCISO VI DO ART. 124 DA LPI.

  3. 18/12/2007 · RPI 1928 · 210

    Recurso interposto

    INDEFERIMENTO.

  4. 18/02/2015 · RPI 2302 · IPAS237

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

    Observada a ressalva conferida.

  5. 14/04/2015 · RPI 2310 · IPAS158

    Concessão de registro

  6. 11/01/2022 · RPI 2662 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  7. 07/03/2023 · RPI 2722 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/12/2016 até 21/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas e notas fiscais em que a titular do registro figura como compradora e não como emitente. Também não há evidência de uso da marca mista nas notas fiscais.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas

  8. 23/05/2023 · RPI 2733 · IPAS271

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas e notas fiscais em que a titular do registro figura como compradora e não como emitente. Também não há evidência de uso da marca mista nas notas fiscais.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referên

  9. 29/04/2025 · RPI 2834 · IPAS270

    Deferimento da petição

Outras marcas do mesmo titular