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Marca · processo INPI 811499987

TIROLEZA

Extinta

Dados da marca

Processo
811499987
Situação
Extinta em 21/05/2024
Apresentação
Nominativa
Natureza
De Produto
Classe(s)
29
Depósito
21/03/1984
Concessão
13/08/1985
Vigência até
13/08/2025
Procurador
Marcos Aurélio de Jesus

Especificação: Frutas, verduras, legumes e cereais.

Histórico de despachos (6)

  1. 28/08/2007 · RPI 1912 · 990

    Prorrogação do registro concedida

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  2. 26/07/2016 · RPI 2377 · IPAS270

    Deferimento da petição

  3. 08/09/2021 · RPI 2644 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  4. 04/07/2023 · RPI 2739 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação 16/08/2016 até 16/08/2021 ), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Exigência 2: Considerando os documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência para demonstrar os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo:

  5. 27/02/2024 · RPI 2773 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida não apresenta documento que demonstre o uso da marca concedida. A requerida demonstra apenas o uso DO NOME ?TIROLESA? como RAZÃO SOCIAL. Uso de termo como razão social não é considerado uso de marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?S

  6. 21/05/2024 · RPI 2785 · IPAS304

    Extinção de registro pela caducidade

Outras marcas do mesmo titular