Marca · processo INPI 811499987
TIROLEZA
ExtintaDados da marca
- Processo
- 811499987
- Situação
- Extinta em 21/05/2024
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 29
- Depósito
- 21/03/1984
- Concessão
- 13/08/1985
- Vigência até
- 13/08/2025
- Procurador
- Marcos Aurélio de Jesus
Especificação: Frutas, verduras, legumes e cereais.
Histórico de despachos (6)
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28/08/2007 · RPI 1912 · 990
Prorrogação do registro concedida
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
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26/07/2016 · RPI 2377 · IPAS270
Deferimento da petição
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08/09/2021 · RPI 2644 · IPAS338
Notificação de caducidade
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04/07/2023 · RPI 2739 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação 16/08/2016 até 16/08/2021 ), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Exigência 2: Considerando os documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência para demonstrar os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo:
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27/02/2024 · RPI 2773 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida não apresenta documento que demonstre o uso da marca concedida. A requerida demonstra apenas o uso DO NOME ?TIROLESA? como RAZÃO SOCIAL. Uso de termo como razão social não é considerado uso de marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?S
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21/05/2024 · RPI 2785 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
Outras marcas do mesmo titular
TIROLEZA
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