BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 908754850

TELEALARME BRASIL

Indeferida

Dados da marca

Processo
908754850
Situação
Indeferida em 13/03/2018
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
45
Depósito
13/12/2014
Procurador
Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

Especificação: Consultoria em segurança, guardas(vigilância), monitoramento de alarmes anti roubo e de segurança.

Histórico de despachos (9)

  1. 03/02/2015 · RPI 2300 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

  2. 04/08/2015 · RPI 2326 · IPAS423

    Notificação de oposição

    850150064706 de 31/03/2015

  3. 13/03/2018 · RPI 2462 · IPAS024

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 816828792 (TELE-ALARME), Processo 827124643 (TELE ALARME), Processo 830585966 (TELE-ALARME) e Processo 830643605 (TELE-ALARME). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  4. 17/04/2018 · RPI 2467 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. 10/07/2018 · RPI 2479 · IPAS360

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento.

  6. 03/09/2019 · RPI 2539 · IPAS235

    Recurso não provido (decisão mantida)

  7. 29/10/2019 · RPI 2547 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  8. 30/03/2021 · RPI 2621 · IPAS462

    Notificação de procedimento judicial

    Ação Ordinária n° 5064030-86.2020.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ Processo INPI n° 52402.000172/2021-97

  9. 02/09/2025 · RPI 2852 · IPAS567

    Petição de retificação não atendida

    Conforme o disposto no art. 215 da LPI a decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa. Não existe erro no julgamento, vez que a anterioridade encontrava-se em pleno vigor.

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