Marca · processo INPI 820530301
TAMANDUÁ
ExtintaDados da marca
- Processo
- 820530301
- Situação
- Extinta em 29/09/2020
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 29
- Depósito
- 03/03/1998
- Concessão
- 27/01/2009
- Vigência até
- 27/01/2029
- Procurador
- Mercosul Assessoria Consultoria Empresarial Para América do Sul S/c Ltda.
Especificação: Carnes, aves e ovos para alimentação. Peixes e demais frutos do mar. Frutas, verduras, legumes e cereais. Carnes, aves e ovos para alimentação. Peixes e demais frutos do mar. Frutas, verduras, legumes e cereais. Carnes, aves e ovos para alimentação. Peixes e demais frutos do mar. Frutas, verduras, legumes e cereais.
Histórico de despachos (8)
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11/12/2007 · RPI 1927 · 351
Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão
DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
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27/01/2009 · RPI 1986 · 400
Concessão de registro (início da vigência)
CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
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05/06/2012 · RPI 2161 · 565
Anotação de transferência
CED.1 - TAMANDUÁ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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24/07/2018 · RPI 2481 · IPAS270
Deferimento da petição
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29/09/2020 · RPI 2595 · IPAS338
Notificação de caducidade
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02/03/2021 · RPI 2617 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Sendo já suficientes as provas quanto aos itens de especificação da classe nacional 29.30 (Frutas, verduras, legumes e cereais), sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto aos demais itens protegidos pelo certificado de registro nas classes nacionais 29.10 e 29.20 (Carnes, aves e ovos para alimentação. Peixes e demais frutos do mar).
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13/04/2021 · RPI 2623 · IPAS270
Deferimento da petição
Destituído o procurador GEVALCI OLIVEIRA PRADO e nomeado novo representante Mercosul Assessoria Consultoria Empresarial Para América do SulS/C Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
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01/06/2021 · RPI 2630 · IPAS349
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Carnes, aves e ovos para alimentação. Peixes e demais frutos do mar. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Frutas, verduras, legumes e cereais. Razões que proporcionaram o nã