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Marca · processo INPI 820530301

TAMANDUÁ

Extinta

Dados da marca

Processo
820530301
Situação
Extinta em 29/09/2020
Apresentação
Mista
Natureza
De Produto
Classe(s)
29
Depósito
03/03/1998
Concessão
27/01/2009
Vigência até
27/01/2029
Procurador
Mercosul Assessoria Consultoria Empresarial Para América do Sul S/c Ltda.

Especificação: Carnes, aves e ovos para alimentação. Peixes e demais frutos do mar. Frutas, verduras, legumes e cereais. Carnes, aves e ovos para alimentação. Peixes e demais frutos do mar. Frutas, verduras, legumes e cereais. Carnes, aves e ovos para alimentação. Peixes e demais frutos do mar. Frutas, verduras, legumes e cereais.

Histórico de despachos (8)

  1. 11/12/2007 · RPI 1927 · 351

    Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão

    DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  2. 27/01/2009 · RPI 1986 · 400

    Concessão de registro (início da vigência)

    CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  3. 05/06/2012 · RPI 2161 · 565

    Anotação de transferência

    CED.1 - TAMANDUÁ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA

  4. 24/07/2018 · RPI 2481 · IPAS270

    Deferimento da petição

  5. 29/09/2020 · RPI 2595 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  6. 02/03/2021 · RPI 2617 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Sendo já suficientes as provas quanto aos itens de especificação da classe nacional 29.30 (Frutas, verduras, legumes e cereais), sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto aos demais itens protegidos pelo certificado de registro nas classes nacionais 29.10 e 29.20 (Carnes, aves e ovos para alimentação. Peixes e demais frutos do mar).

  7. 13/04/2021 · RPI 2623 · IPAS270

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador GEVALCI OLIVEIRA PRADO e nomeado novo representante Mercosul Assessoria Consultoria Empresarial Para América do SulS/C Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  8. 01/06/2021 · RPI 2630 · IPAS349

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Carnes, aves e ovos para alimentação. Peixes e demais frutos do mar. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Frutas, verduras, legumes e cereais. Razões que proporcionaram o nã

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