BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 824694422

SUPERMERCADO SUPER LUNA S L

Extinta

Dados da marca

Processo
824694422
Situação
Extinta em 26/05/2026
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
35
Depósito
22/05/2002
Concessão
17/07/2007
Vigência até
17/07/2027
Procurador
Dolabella Advocacia e Consultoria

Especificação: COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, MATERIAL ESCOLAR, BEBIDAS, CIGARROS E ARTIGOS DE PERFUMARIA, ELETRODOMÉSTICOS, PRODUTOS AUTOMOTIVOS, ACONDICIONAMENTO DE CEREAIS E DEMAIS GRÃOS ALIMENTÍCIOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS.

Histórico de despachos (16)

  1. 22/05/2007 · RPI 1898 · 100

    Indeferimento do pedido de registro

    INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI. REG. 815324936. RETIRADO DA ESPECIFICAÇÃO O TRECHO "BEM COMO DE SEUS DERIVADOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE UTENSÍLIOS PARA FESTAS, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FRETES E CARRETOS MUNICIPAIS, INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO", CONFORME PETIÇÃO NÚMERO 014070000620, DE 29/01/2007.

  2. 26/06/2007 · RPI 1903 · 295

    Despacho anulado

    INDEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI Nº 1898, DE 22/05/2007, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.

  3. 26/06/2007 · RPI 1903 · 351

    Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão

    Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "SUPERMERCADO".

  4. 17/07/2007 · RPI 1906 · 400

    Concessão de registro (início da vigência)

    Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "SUPERMERCADO".

  5. 06/12/2016 · RPI 2396 · IPAS270

    Deferimento da petição

  6. 03/12/2019 · RPI 2552 · IPAS271

    Indeferimento da petição

    Conforme artigo 216 da LPI, tendo em vista o requerimento ter sido realizado por pessoa alheia ao processo.

  7. 24/03/2020 · RPI 2568 · IPAS270

    Deferimento da petição

    Nomeado procurador Bruno Alvim Horta Carneiro com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  8. 10/11/2020 · RPI 2601 · IPAS270

    Deferimento da petição

  9. 03/05/2022 · RPI 2678 · IPAS270

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador ANDRÉ DE ALBUQUERQUE SGARBI e nomeado novo representante PLAY MARCAS E PATENTES LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  10. 03/01/2023 · RPI 2713 · IPAS270

    Deferimento da petição

    Em retificação ao despacho publicado na RPI 2678, de 03/05/2022. Destituído o procurador ANDRÉ DE ALBUQUERQUE SGARBI e nomeado novo representante Dolabella Advocacia e Consultoria com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  11. 10/01/2023 · RPI 2714 · IPAS566

    Petição de retificação atendida

  12. 08/08/2023 · RPI 2744 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  13. 28/11/2023 · RPI 2760 · IPAS270

    Deferimento da petição

    Homologada a renúncia parcial do registro de marca, conforme artigo 142, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Renúncias solicitadas e atendidas: Comércio varejista de material escolar. Especificação mantida: COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, BEBIDAS, CIGARROS E ARTIGOS DE PERFUMARIA, ELETRODOMÉSTICOS, PRODUTOS AUTOMOTIVOS, ACONDICIONAMENTO DE CEREAIS E DEMAIS GRÃOS ALIMENTÍCIOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. (da classe 35)

  14. 14/10/2025 · RPI 2858 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    No que tange à preliminar de falta de legítimo interesse da requerente, considera-se a alegação improcedente, pois, ao tempo da petição de caducidade, a requerida tinha seu pedido de registro indeferido pela marca da requerida. Segundo o manual de marcas item item 6.5.1: "A existência do legítimo interesse será verificada em relação ao momento da interposição da caducidade". No que atine ao mérito, apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não demonstra a utilização do sinal misto (parte das fotografias, atas, documentos da junta comercial); outra parte retrata utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sin

  15. 03/03/2026 · RPI 2878 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    Quanto à preliminar de falta de legitimidade da requerente, considera-se a alegação improcedente, visto que esta possuía pedido de marca indeferido em razão do registro da requerida, encontrando-se em prazo recursal à época da petição de caducidade, o que caracteriza expectativa de direito. Em relação ao mérito, a requerida apresentou petição de cumprimento de exigência sem anexar qualquer prova adicional de uso da marca conforme fora solicitada. Assim, não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro.

  16. 26/05/2026 · RPI 2890 · IPAS304

    Extinção de registro pela caducidade