Marca · processo INPI 824694422
SUPERMERCADO SUPER LUNA S L
ExtintaDados da marca
- Processo
- 824694422
- Situação
- Extinta em 26/05/2026
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 35
- Depósito
- 22/05/2002
- Concessão
- 17/07/2007
- Vigência até
- 17/07/2027
- Procurador
- Dolabella Advocacia e Consultoria
Especificação: COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, MATERIAL ESCOLAR, BEBIDAS, CIGARROS E ARTIGOS DE PERFUMARIA, ELETRODOMÉSTICOS, PRODUTOS AUTOMOTIVOS, ACONDICIONAMENTO DE CEREAIS E DEMAIS GRÃOS ALIMENTÍCIOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS.
Histórico de despachos (16)
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22/05/2007 · RPI 1898 · 100
Indeferimento do pedido de registro
INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI. REG. 815324936. RETIRADO DA ESPECIFICAÇÃO O TRECHO "BEM COMO DE SEUS DERIVADOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE UTENSÍLIOS PARA FESTAS, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FRETES E CARRETOS MUNICIPAIS, INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO", CONFORME PETIÇÃO NÚMERO 014070000620, DE 29/01/2007.
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26/06/2007 · RPI 1903 · 295
Despacho anulado
INDEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI Nº 1898, DE 22/05/2007, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.
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26/06/2007 · RPI 1903 · 351
Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão
Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "SUPERMERCADO".
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17/07/2007 · RPI 1906 · 400
Concessão de registro (início da vigência)
Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "SUPERMERCADO".
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06/12/2016 · RPI 2396 · IPAS270
Deferimento da petição
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03/12/2019 · RPI 2552 · IPAS271
Indeferimento da petição
Conforme artigo 216 da LPI, tendo em vista o requerimento ter sido realizado por pessoa alheia ao processo.
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24/03/2020 · RPI 2568 · IPAS270
Deferimento da petição
Nomeado procurador Bruno Alvim Horta Carneiro com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
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10/11/2020 · RPI 2601 · IPAS270
Deferimento da petição
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03/05/2022 · RPI 2678 · IPAS270
Deferimento da petição
Destituído o procurador ANDRÉ DE ALBUQUERQUE SGARBI e nomeado novo representante PLAY MARCAS E PATENTES LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
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03/01/2023 · RPI 2713 · IPAS270
Deferimento da petição
Em retificação ao despacho publicado na RPI 2678, de 03/05/2022. Destituído o procurador ANDRÉ DE ALBUQUERQUE SGARBI e nomeado novo representante Dolabella Advocacia e Consultoria com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
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10/01/2023 · RPI 2714 · IPAS566
Petição de retificação atendida
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08/08/2023 · RPI 2744 · IPAS338
Notificação de caducidade
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28/11/2023 · RPI 2760 · IPAS270
Deferimento da petição
Homologada a renúncia parcial do registro de marca, conforme artigo 142, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Renúncias solicitadas e atendidas: Comércio varejista de material escolar. Especificação mantida: COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, BEBIDAS, CIGARROS E ARTIGOS DE PERFUMARIA, ELETRODOMÉSTICOS, PRODUTOS AUTOMOTIVOS, ACONDICIONAMENTO DE CEREAIS E DEMAIS GRÃOS ALIMENTÍCIOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. (da classe 35)
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14/10/2025 · RPI 2858 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
No que tange à preliminar de falta de legítimo interesse da requerente, considera-se a alegação improcedente, pois, ao tempo da petição de caducidade, a requerida tinha seu pedido de registro indeferido pela marca da requerida. Segundo o manual de marcas item item 6.5.1: "A existência do legítimo interesse será verificada em relação ao momento da interposição da caducidade". No que atine ao mérito, apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não demonstra a utilização do sinal misto (parte das fotografias, atas, documentos da junta comercial); outra parte retrata utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sin
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03/03/2026 · RPI 2878 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Quanto à preliminar de falta de legitimidade da requerente, considera-se a alegação improcedente, visto que esta possuía pedido de marca indeferido em razão do registro da requerida, encontrando-se em prazo recursal à época da petição de caducidade, o que caracteriza expectativa de direito. Em relação ao mérito, a requerida apresentou petição de cumprimento de exigência sem anexar qualquer prova adicional de uso da marca conforme fora solicitada. Assim, não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro.
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26/05/2026 · RPI 2890 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade