BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 816732868

SUCOMANIA

Extinta

Dados da marca

Processo
816732868
Situação
Extinta em 28/07/2026
Apresentação
Nominativa
Natureza
De Serviço
Classe(s)
38
Depósito
29/05/1992
Concessão
15/03/1994
Vigência até
15/03/2034
Procurador
Regina Célia Querido Lima Santos

Especificação: Serviços de alimentação.

Histórico de despachos (9)

  1. 13/05/2008 · RPI 1949 · 565

    Anotação de transferência

    CED. BAR E LANCHONETE ALTERNATIVO E INDEPENDENTE LTDA. ME

  2. 13/01/2009 · RPI 1984 · 990

    Prorrogação do registro concedida

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  3. 16/02/2016 · RPI 2354 · IPAS270

    Deferimento da petição

  4. 08/11/2016 · RPI 2392 · IPAS270

    Deferimento da petição

  5. 01/03/2017 · RPI 2408 · IPAS579

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  6. 05/09/2023 · RPI 2748 · IPAS270

    Deferimento da petição

  7. 07/11/2023 · RPI 2757 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  8. 12/05/2026 · RPI 2888 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (09/10/2018 a 09/10/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca nominativa concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: documentos fiscais que não apresentam a marca SUCOMANIA, em nome e CNPJ

  9. 28/07/2026 · RPI 2899 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por NATHALIE DOS REIS FERREIRA , em petição protocolada em 10/10/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou documentos fiscais que não apresentam a marca SUCOMANIA, em nome e CNPJ de terceiros; foto de cardápio, sem data completa; capturas de tela do aplicativo WhatsApp, sem data, com marca mencionada em apenas uma das capturas; capturas de tela do próprio site e instagram, datados fora do período de investigação; relatório gerencial de transações na maquininha de cartão de crédito,

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