Marca · processo INPI 816732868
SUCOMANIA
ExtintaDados da marca
- Processo
- 816732868
- Situação
- Extinta em 28/07/2026
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 38
- Depósito
- 29/05/1992
- Concessão
- 15/03/1994
- Vigência até
- 15/03/2034
- Procurador
- Regina Célia Querido Lima Santos
Especificação: Serviços de alimentação.
Histórico de despachos (9)
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13/05/2008 · RPI 1949 · 565
Anotação de transferência
CED. BAR E LANCHONETE ALTERNATIVO E INDEPENDENTE LTDA. ME
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13/01/2009 · RPI 1984 · 990
Prorrogação do registro concedida
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
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16/02/2016 · RPI 2354 · IPAS270
Deferimento da petição
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08/11/2016 · RPI 2392 · IPAS270
Deferimento da petição
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01/03/2017 · RPI 2408 · IPAS579
Emissão de segunda via de certificado de registro
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05/09/2023 · RPI 2748 · IPAS270
Deferimento da petição
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07/11/2023 · RPI 2757 · IPAS338
Notificação de caducidade
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12/05/2026 · RPI 2888 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (09/10/2018 a 09/10/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca nominativa concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: documentos fiscais que não apresentam a marca SUCOMANIA, em nome e CNPJ
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28/07/2026 · RPI 2899 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por NATHALIE DOS REIS FERREIRA , em petição protocolada em 10/10/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou documentos fiscais que não apresentam a marca SUCOMANIA, em nome e CNPJ de terceiros; foto de cardápio, sem data completa; capturas de tela do aplicativo WhatsApp, sem data, com marca mencionada em apenas uma das capturas; capturas de tela do próprio site e instagram, datados fora do período de investigação; relatório gerencial de transações na maquininha de cartão de crédito,