Marca · processo INPI 918743320
SOLUÇÃO SISTEMAS
IndeferidaDados da marca
- Processo
- 918743320
- Situação
- Indeferida em 02/06/2020
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Classe(s)
- 42
- Depósito
- 26/11/2019
- Procurador
- Martonio Mendes Leitão Barros Filho
Especificação: Aluguel de software de computador;Assessoria, consultoria e informação em tecnologia da informação;Assessoria, consultoria e informação no campo da segurança da informática;Assessoria, consultoria e informação no campo da segurança da informática [programação];Assessoria, consultoria e informação no campo da seleção, implementação e uso dos sistemas hardware e software para terceiros;Assessoria, consultoria e informação sobre desenvolvimento de produtos;Assistência técnica em software;Atualização de software de computador;Computação em nuvem;Consultoria em concepção e desenvolvimento de hardware de computador;Consultoria em software de computador;Consultoria em tecnologia da informação;Desenvolvimento de plataformas de computador;Elaboração [concepção] de software de computador;Implantação de sistema [informática];Instalação de software de computador;Manutenção de software de computador;Pesquisa e desenvolvimento, para terceiros, de novos produtos;Projeto de sistema de computador;Softw
Histórico de despachos (5)
-
24/12/2019 · RPI 2555 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
-
02/06/2020 · RPI 2578 · IPAS024
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904378306 (Solução Sistemas) e Processo 913763810 (Solução Sistemas). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
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20/10/2020 · RPI 2598 · IPAS360
Notificação de recurso
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO.
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09/11/2021 · RPI 2653 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico. Observe-se que que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, como atos constitutivos das empresas, contratos sociais, incluindo suas alterações e consolidações, estatutos sociais e atas de assembleias de acionistas, desde que evidenciem a relação de grupo econômico. Não será aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem, como sócios, pessoas físicas em comum. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.
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05/07/2022 · RPI 2687 · IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
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