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Marca · processo INPI 907373470

SOLLER

Arquivada

Dados da marca

Processo
907373470
Situação
Arquivada em 05/11/2019
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
42
Depósito
25/02/2014
Procurador
Jaelson Serafim Nandi

Especificação: Artes gráficas (Serviços de criação em -); Criação em artes gráficas (Serviços de -); Desenho de embalagens (Serviços de -); Digitalização de documentos [scanning]; Embalagens (Serviços de desenho de -); Estilismo [desenho industrial]; Industrial (Desenho -); Composição gráfica [criação em arte gráfica]; Computação gráfica [serviços de informática]; Desenho artístico; Desenho de arte gráfica, inclusive para homepage; Digitalização; Serviços de ilustrações gráficas, técnicas e simulações gráficas de projeto

Histórico de despachos (7)

  1. 27/05/2014 · RPI 2264 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

  2. 23/08/2016 · RPI 2381 · IPAS024

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900641355 (SOLER). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  3. 16/11/2016 · RPI 2393 · IPAS360

    Notificação de recurso

    Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas

  4. 27/02/2018 · RPI 2460 · IPAS237

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

    DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

  5. 16/04/2019 · RPI 2519 · IPAS089

    Exigência de pagamento (em petição)

    Em aproveitamento do Ato da Parte(Art.220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta Petição de Concessão de Prazo Ordinário quando o requerente cumpria efetivamente Prazo Extraordinário para pagamento da mesma. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da Seção 3.3.1 do Manual de Marca(item Complementação de Retribuições - Serviço 800) para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do Serviço de Primeiro Decênio de Registro de Marca e Expedição de Certificado no Prazo Extraordinário(Serviço373).A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (Código de Serviço 382-Isento), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.

  6. 23/07/2019 · RPI 2533 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Tendo em vista a ausência de resposta à exigência formulada para complementação do pagamento da retribuição do valor do Serviço de Primeiro Decênio de Vigência do Registro de Marca e Expedição de Certificado em Prazo Extraordinário. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

  7. 05/11/2019 · RPI 2548 · IPAS157

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão