Marca · processo INPI 812808681
SOCKER
ExtintaDados da marca
- Processo
- 812808681
- Situação
- Extinta em 08/08/2023
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 01
- Depósito
- 21/08/1986
- Concessão
- 14/06/1988
- Vigência até
- 14/06/2028
- Procurador
- Momsen, Leonardos & Cia
Especificação: Fertilizantes em geral. Substâncias e preparados químicos para destruir ervas daninhas, insetos e animais nocivos. Substâncias e produtos químicos destinados às atividades agropecuárias. Fertilizantes em geral. Substâncias e preparados químicos para destruir ervas daninhas, insetos e animais nocivos. Substâncias e produtos químicos destinados às atividades agropecuárias. Fertilizantes em geral. Substâncias e preparados químicos para destruir ervas daninhas, insetos e animais nocivos. Substâncias e produtos químicos destinados às atividades agropecuárias.
Histórico de despachos (9)
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23/06/2009 · RPI 2007 · 990
Prorrogação do registro concedida
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
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07/07/2009 · RPI 2009 · 560
Anotação de alteração de nome ou sede
NOME ALTERADO.
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29/03/2016 · RPI 2360 · IPAS270
Deferimento da petição
NOME ALTERADO.
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19/09/2017 · RPI 2437 · IPAS270
Deferimento da petição
NOME ALTERADO.
-
26/09/2017 · RPI 2438 · IPAS270
Deferimento da petição
Nome alterado.
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19/06/2018 · RPI 2476 · IPAS270
Deferimento da petição
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17/05/2022 · RPI 2680 · IPAS338
Notificação de caducidade
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16/05/2023 · RPI 2732 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta argumentos de desuso de marca citando que ?desde 2016 a Requerida aguarda a avaliação do produto que será identificado pela marca SOCKER pelo MAPA e pelo IBAMA?.Desconsideramos as alegações da requerida, tendo em vista que a concessão do registro se deu em 14/06/1988.Sendo assim, a não utilização da marca se deu por decisão da empresa titular do registro que optou por aguardar 28 anos para fazer as solicitações aos órgão competentes.Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da m
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08/08/2023 · RPI 2744 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
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