Marca · processo INPI 931896070
Smera
ArquivadaDados da marca
- Processo
- 931896070
- Situação
- Arquivada em 11/08/2026
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Classe(s)
- 03
- Depósito
- 14/09/2023
- Procurador
- Beerre Assessoria Empresarial LTDA
Especificação: Água de colônia [eau de cologne];Aromáticos [óleos essenciais];Batons para os lábios;Brilho para os lábios;Cílios postiços;Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosméticos;Cosméticos para as sobrancelhas;Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético;Cremes cosméticos;Cremes para clarear a pele;Desodorantes [perfumaria];Esmalte para unhas;Essências etéreas;Géis de massagem, exceto para uso medicinal;Hidratantes para a pele para fins cosméticos;Lápis de sobrancelhas;Lápis para uso cosmético;Lenços impregnados com preparações para remover maquiagem;Maquiagem para o rosto;Máscaras de beleza;Óleos essenciais;Perfumes;Pó para maquiagem;Pomadas para uso cosmético;Preparações cosméticas para banhos;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos para maquiagem;Produtos para o cuidado das unhas;Produtos para remover maquiagem;Removedor de cosmético;Sabonetes;Sachês para perfumar
Histórico de despachos (5)
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03/10/2023 · RPI 2752 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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09/01/2024 · RPI 2766 · IPAS423
Notificação de oposição
850230532592 de 01/11/2023
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19/05/2026 · RPI 2889 · IPAS136
Exigência de mérito
Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreende
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07/07/2026 · RPI 2896 · IPAS270
Deferimento da petição
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11/08/2026 · RPI 2901 · IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
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