BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 907581218

SENSI

Extinta

Dados da marca

Processo
907581218
Situação
Extinta em 23/08/2022
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
43
Depósito
16/04/2014
Concessão
13/12/2016
Vigência até
13/12/2026
Procurador
Gevalci Oliveira Prado

Especificação: Bar (Serviços de -); Bufê (Serviço de -); Cafés [bares]; Lanchonetes; Restaurantes; Assessoria consultoria e informação em culinária; Assessoria, consultoria e informação relativa à produção de alimento; Assessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentação; Assessoria, consultoria e informações sobre restaurante; Churrascaria [restaurante]

Histórico de despachos (9)

  1. 17/06/2014 · RPI 2267 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

  2. 27/09/2016 · RPI 2386 · IPAS029

    Deferimento do pedido

  3. 13/12/2016 · RPI 2397 · IPAS158

    Concessão de registro

  4. 23/08/2022 · RPI 2694 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  5. 07/11/2023 · RPI 2757 · IPAS271

    Indeferimento da petição

    Por não comprovação do legítimo interesse.

  6. 07/01/2025 · RPI 2818 · IPAS360

    Notificação de recurso

    RECURSO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

  7. 30/09/2025 · RPI 2856 · IPAS975

    Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância)

    Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida e devolvido o processo à Diretoria de Marcas para exame de mérito.

  8. 07/10/2025 · RPI 2857 · IPAS370

    Recurso provido (outros)

    Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida, por falta de legítimo interesse. Devolvido o processo à Diretoria de Marcas para prosseguimento do exame de mérito.

  9. 18/02/2026 · RPI 2876 · IPAS271

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por R3 - BAR, HOTEL E RESTAURANTE LTDA ME, em petição protocolada em 05/08/2022. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou notas fiscais, propaganda de evento de gastronomia, dentre outros documentos que comprovam o uso da marca mista para identificar os serviços concedidos no certificado de registro. Tendo em vista o CURTO PERÍODO OBRIGATÓRIO DE USO, uma vez que a concessão do registro se deu em 13/12/2016, consideramos que o conjunto probatório apresentado atende aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Diante do acima exposto, indefere-se o pedido de caducidade do presente registro.

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