Marca · processo INPI 907581218
SENSI
ExtintaDados da marca
- Processo
- 907581218
- Situação
- Extinta em 23/08/2022
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 43
- Depósito
- 16/04/2014
- Concessão
- 13/12/2016
- Vigência até
- 13/12/2026
- Procurador
- Gevalci Oliveira Prado
Especificação: Bar (Serviços de -); Bufê (Serviço de -); Cafés [bares]; Lanchonetes; Restaurantes; Assessoria consultoria e informação em culinária; Assessoria, consultoria e informação relativa à produção de alimento; Assessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentação; Assessoria, consultoria e informações sobre restaurante; Churrascaria [restaurante]
Histórico de despachos (9)
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17/06/2014 · RPI 2267 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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27/09/2016 · RPI 2386 · IPAS029
Deferimento do pedido
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13/12/2016 · RPI 2397 · IPAS158
Concessão de registro
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23/08/2022 · RPI 2694 · IPAS338
Notificação de caducidade
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07/11/2023 · RPI 2757 · IPAS271
Indeferimento da petição
Por não comprovação do legítimo interesse.
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07/01/2025 · RPI 2818 · IPAS360
Notificação de recurso
RECURSO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.
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30/09/2025 · RPI 2856 · IPAS975
Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância)
Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida e devolvido o processo à Diretoria de Marcas para exame de mérito.
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07/10/2025 · RPI 2857 · IPAS370
Recurso provido (outros)
Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida, por falta de legítimo interesse. Devolvido o processo à Diretoria de Marcas para prosseguimento do exame de mérito.
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18/02/2026 · RPI 2876 · IPAS271
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por R3 - BAR, HOTEL E RESTAURANTE LTDA ME, em petição protocolada em 05/08/2022. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou notas fiscais, propaganda de evento de gastronomia, dentre outros documentos que comprovam o uso da marca mista para identificar os serviços concedidos no certificado de registro. Tendo em vista o CURTO PERÍODO OBRIGATÓRIO DE USO, uma vez que a concessão do registro se deu em 13/12/2016, consideramos que o conjunto probatório apresentado atende aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Diante do acima exposto, indefere-se o pedido de caducidade do presente registro.