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Marca · processo INPI 930117123

SECIESP - Sindicato das Empresas de Elevadores SP

Arquivada

Dados da marca

Processo
930117123
Situação
Arquivada em 13/05/2025
Apresentação
Mista
Natureza
Coletiva
Classe(s)
45
Depósito
16/04/2023
Procurador
Caio Vinícius Carvalho de Oliveira

Especificação: Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses das organizações associativas, patronais e empresariais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas

Histórico de despachos (4)

  1. 02/05/2023 · RPI 2730 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.

  2. 10/09/2024 · RPI 2801 · IPAS136

    Exigência de mérito

    A análise do Regulamento de Utilização apresentado mostra que o mesmo não possui condições adicionais para o uso do sinal requerido. É dizer, para além de ser afiliado à entidade coletiva requerente do registro, não dispõe de nenhuma outra condição para esse afiliado cumprir para se habilitar ao uso do sinal. Entende-se, portanto, que todo associado possui esse direito. Caso o entendimento do requerente seja outro, deve explicitar as condições adicionais no RU. Da mesma forma, não possui o documento condições específicas do uso da marca, como embalagens, tamanho do sinal, restrição de materiais etc. Caso não haja essa informação no RU, entende-se que não há esse tipo de condicionamento a ser realizado.A marca coletiva é sinal titularizado por entidade representativa de coletividade, mas utilizado, sobretudo, por seus membros. Os serviços que se pretende assinalar com a marca dão conta apenas de serviços prestados por entidades sindicais, o que não é possível de ser feito pelos associad

  3. 31/12/2024 · RPI 2817 · IPAS136

    Exigência de mérito

    Em sede de cumprimento de exigência, em que pese o requerente afirmar que não deseja alterar a natureza da marca, não restou comprovada a capacidade de seus membros de prestarem "SERVIÇOS PRESTADOS POR ENTIDADES SINDICAIS". Note que a especificação em questão se resume a esses serviços. Como as marcas coletivas devem ser usadas por membros de uma coletividade, é necessário que o requerente prove que esses membros podem prestar serviços de entidades sindicais. Por óbvio, é necessário que seja comprovado que a requerente é entidade coletiva composta tão somente por entidades sindicais. Caso contrário, o pedido de registro não pode prosperar. Por isso, as comprovações requeridas devem ser apresentadas, sob pena de indeferimento do pedido.

  4. 13/05/2025 · RPI 2836 · IPAS139

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

Outras marcas do mesmo titular