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Marca · processo INPI 826381146

SAÚDE SERVICE

Indeferida

Dados da marca

Processo
826381146
Situação
Indeferida em 03/07/2007
Apresentação
Nominativa
Natureza
De Serviço
Classe(s)
36
Depósito
24/05/2004
Procurador
Mercosul Ass. e Cons. Empre. P/ Amer. do Sul

Especificação: intermediação de negócios financeiros - financiamento.

Histórico de despachos (9)

  1. 22/06/2004 · RPI 1746 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 03/07/2007 · RPI 1904 · 100

    Indeferimento do pedido de registro

    INCISO VI DO ART. 124 DA LPI.

  3. 02/10/2007 · RPI 1917 · 230

    Anotação de alteração de nome ou sede

    SEDE/ENDEREÇO/NOME.

  4. 19/08/2008 · RPI 1963 · 210

    Recurso interposto

    INDEFERIMENTO

  5. 04/08/2009 · RPI 2013 · 230

    Anotação de alteração de nome ou sede

    SEDE ALTERADA (EM RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NA RPI 1917, DE 02/10/2007, POR INCORREÇÃO NO TEOR DO DESPACHO).

  6. 04/06/2013 · RPI 2213 · 230

    Anotação de alteração de nome ou sede

    NOME ALTERADO.

  7. 17/01/2017 · RPI 2402 · IPAS235

    Recurso não provido (decisão mantida)

  8. 06/06/2017 · RPI 2422 · IPAS462

    Notificação de procedimento judicial

    Ação de Nulidade de Atos Administrativos 25ª VF/RJ n.º 0098760-19.2017.4.02.5101 INPI n.º 52400.064269/2017-61.

  9. 11/02/2020 · RPI 2562 · IPAS639

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Cumprimento de Trânsito em Julgado ? encerramento de procedimento judicial / Ação Ordinária nº 0098760-19-2017.4.02.5101 25ª VF/RJ // Processo INPI 52400.064269/2017-61. O TRF 2ª Região negou provimento a apelação da parte Autora, mantendo o entendimento da autarquia pelo indeferimento dos pedidos de registro nºs nºs 826.381.146, 829.261.796 e 829.261.800, para variações do sinal ?SAUDE SERVICE?, de titularidade da Autora. Conforme excerto da EMENTA [I - A demanda trata da registrabilidade da marca ?SAÚDE SERVICE?, nas modalidades nominativa e mista, no ramo de fornecimento de formas de pagamento especialmente desenvolvidas para o segmento de prestação de serviços de saúde, e a eventual violação do art. 124, VI, da LPI. // II - Violação do art. 124, VI, da LPI, e impossibilidade de registro. Na prática, a marca ?SAÚDE SERVICE? já é efetivamente utilizada para designar o fornecimento de formas de pagamento especialmente desenvolvidas para o segmento de prestação de serviços de saúde. Ne

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