Marca · processo INPI 826381146
SAÚDE SERVICE
IndeferidaDados da marca
- Processo
- 826381146
- Situação
- Indeferida em 03/07/2007
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 36
- Depósito
- 24/05/2004
- Procurador
- Mercosul Ass. e Cons. Empre. P/ Amer. do Sul
Especificação: intermediação de negócios financeiros - financiamento.
Histórico de despachos (9)
-
22/06/2004 · RPI 1746 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
-
03/07/2007 · RPI 1904 · 100
Indeferimento do pedido de registro
INCISO VI DO ART. 124 DA LPI.
-
02/10/2007 · RPI 1917 · 230
Anotação de alteração de nome ou sede
SEDE/ENDEREÇO/NOME.
-
19/08/2008 · RPI 1963 · 210
Recurso interposto
INDEFERIMENTO
-
04/08/2009 · RPI 2013 · 230
Anotação de alteração de nome ou sede
SEDE ALTERADA (EM RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NA RPI 1917, DE 02/10/2007, POR INCORREÇÃO NO TEOR DO DESPACHO).
-
04/06/2013 · RPI 2213 · 230
Anotação de alteração de nome ou sede
NOME ALTERADO.
-
17/01/2017 · RPI 2402 · IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
-
06/06/2017 · RPI 2422 · IPAS462
Notificação de procedimento judicial
Ação de Nulidade de Atos Administrativos 25ª VF/RJ n.º 0098760-19.2017.4.02.5101 INPI n.º 52400.064269/2017-61.
-
11/02/2020 · RPI 2562 · IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Cumprimento de Trânsito em Julgado ? encerramento de procedimento judicial / Ação Ordinária nº 0098760-19-2017.4.02.5101 25ª VF/RJ // Processo INPI 52400.064269/2017-61. O TRF 2ª Região negou provimento a apelação da parte Autora, mantendo o entendimento da autarquia pelo indeferimento dos pedidos de registro nºs nºs 826.381.146, 829.261.796 e 829.261.800, para variações do sinal ?SAUDE SERVICE?, de titularidade da Autora. Conforme excerto da EMENTA [I - A demanda trata da registrabilidade da marca ?SAÚDE SERVICE?, nas modalidades nominativa e mista, no ramo de fornecimento de formas de pagamento especialmente desenvolvidas para o segmento de prestação de serviços de saúde, e a eventual violação do art. 124, VI, da LPI. // II - Violação do art. 124, VI, da LPI, e impossibilidade de registro. Na prática, a marca ?SAÚDE SERVICE? já é efetivamente utilizada para designar o fornecimento de formas de pagamento especialmente desenvolvidas para o segmento de prestação de serviços de saúde. Ne
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