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Marca · processo INPI 904892336

SAMBA SHOP

Extinta

Dados da marca

Processo
904892336
Situação
Extinta em 18/07/2023
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
35
Depósito
12/06/2012
Concessão
25/08/2015
Vigência até
25/08/2035
Procurador
Ronaldo Franklin de Sousa

Especificação: Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de escovas; Comércio (através de qualquer meio) de fitas e laços; Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais; Comércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvas; Comércio (através de qualquer meio) de guarda-sóis; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comé

Histórico de despachos (7)

  1. 27/11/2012 · RPI 2186 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 05/05/2015 · RPI 2313 · IPAS029

    Deferimento do pedido

  3. 25/08/2015 · RPI 2329 · IPAS158

    Concessão de registro

  4. 07/05/2019 · RPI 2522 · IPAS270

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador RUSEVELT RIOS MACHADO e nomeado novo representante Ronaldo Franklin de Sousa com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  5. 18/07/2023 · RPI 2741 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  6. 08/07/2025 · RPI 2844 · IPAS271

    Indeferimento da petição

    Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, uma vez que os pedidos de registro da requerente (920075100 e 904892336 ?Samba Brasil?) já haviam sido indeferidos, e mantido o indeferimento em grau de recurso, à época do protocolo desta petição. Conforme o manual de marcas no item 6.5.1: ?A existência do legítimo interesse será verificada em relação ao momento da interposição da caducidade?. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

  7. 15/07/2025 · RPI 2845 · IPAS270

    Deferimento da petição

Outras marcas do mesmo titular