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Marca · processo INPI 820883972

REDEECONOMIA

Extinta

Dados da marca

Processo
820883972
Situação
Extinta em 16/07/2019
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
35
Depósito
02/07/1998
Concessão
12/08/2003
Vigência até
12/08/2023
Procurador
Mário Candido de Oliveira

Especificação: SUPERMERCADOS

Histórico de despachos (10)

  1. 12/08/2003 · RPI 1701 · 400

    Concessão de registro (início da vigência)

    Apostila: NO CONJUNTO.

  2. 22/03/2011 · RPI 2098 · 565

    Anotação de transferência

    CED. REDERJ ASS. REDECONOMIA DE SUPERM. DO ESTADO DO RJ

  3. 12/04/2016 · RPI 2362 · IPAS270

    Deferimento da petição

    CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

  4. 08/01/2019 · RPI 2505 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  5. 09/04/2019 · RPI 2518 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  6. 16/07/2019 · RPI 2532 · IPAS304

    Extinção de registro pela caducidade

  7. 03/09/2019 · RPI 2539 · IPAS360

    Notificação de recurso

    Recurso contra deferimento do pedido de caducidade

  8. 15/10/2019 · RPI 2545 · IPAS402

    Anulação de despacho (em processo)

    Extinção de registro publicada na RPI 2532, de 16/07/2019, tendo em vista interposição tempestiva de recurso contra deferimento de petição da caducidade, protocolado sob o nº 850190178597, de 11/06/2019.

  9. 14/09/2021 · RPI 2645 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Deve a titular do registro apresentar documentos hábeis comprovando o uso da marca ?REDEECONOMIA? conforme concedida, em sua apresentação mista, referentes ao período de investigação de 20/12/2013 a 20/12/2018, assinalando os serviços de "supermercados" na classe internacional 35. Cumpre observar que os documentos fiscais apresentados devem ser emitidos pelo titular do registro de marca, pelo licenciado ou por terceiro autorizado, e devem fazer referência à marca conforme concedida, assim como aos serviços por ela assinalados, nomeadamente, "supermercados".

  10. 03/01/2023 · RPI 2713 · IPAS235

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

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