Marca · processo INPI 822271087
REDE FARMAFORT
ExtintaDados da marca
- Processo
- 822271087
- Situação
- Extinta em 29/05/2012
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 05
- Depósito
- 05/10/2010
- Procurador
- Victor Andreas Quaglio
Especificação: abrasivos dentários; absorventes higiênicos ( mestruação); acetados para uso farmacêutico; águas minerais para uso medicinal; álcool medicinal; algodão hidrófilo; algodão para uso medicinal; alimentos para bebês; analgésicos; anéis anti-reumáticos; anestésicos; ervas medicinais; hemorróidas ( produtos para -); magnésia para uso farmacêutico; medicamentos para a medicina humana; ervas medicinais.
Histórico de despachos (8)
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11/04/2006 · RPI 1840 · 241
Pedido de registro sobrestado
820235156(PED.EXIG.)
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24/08/2010 · RPI 2068 · 351
Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão
Apostila: Sem exclusividade de uso da expressão "REDE".
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05/10/2010 · RPI 2074 · 400
Concessão de registro (início da vigência)
Apostila: Sem exclusividade de uso da expressão "REDE".
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19/07/2011 · RPI 2115 · 511
Notificação de processo administrativo de nulidade
PET.ELETRÔNICA: 810100384578 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI), DE 27/12/2010
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29/05/2012 · RPI 2160 · 820
Processo administrativo de nulidade provido: registro nulo
CONHEÇO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE.. DOU-LHE PROVIMENTO. DECLARO NULA A CONCESSÃO DO REGISTRO À ÉPOCA EM QUE FOI PROFERIDA, EM FACE DA INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 124, INCISO XIX, DA LPI. REG.821292552
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16/04/2013 · RPI 2206 · 569
Registro sub judice
Apostila: Sem exclusividade de uso da expressão "REDE". AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. DÉCIMA TERCEIRA VF (RJ) - Nº 0048768-65.2012.4.02.5101 E PROC. INPI Nº 52.400.016806/2013-33
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03/06/2014 · RPI 2265 · IPAS639
Publicação de decisão judicial
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. DÉCIMA TERCEIRA VF (RJ) - Nº 0048768-65.2012.4.02.5101 E PROC. INPI Nº 52.400.016806/2013-33. Homologado o acordo firmado pelas empresas autora e ré às fls. 616/619. Julgado extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, III, do CPC). Mantida a situação anterior, de cada processo envolvido, antes da presente ação. Questões tratadas no referido acordo que não digam respeito à validade dos registros marcários discutidos na presente lide terão força de título executivo extrajudicial.
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20/12/2016 · RPI 2398 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
TENDO EM VISTA A NULIDADE DO PRESENTE PROCESSO.