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Marca · processo INPI 822271087

REDE FARMAFORT

Extinta

Dados da marca

Processo
822271087
Situação
Extinta em 29/05/2012
Apresentação
Mista
Natureza
De Produto
Classe(s)
05
Depósito
05/10/2010
Procurador
Victor Andreas Quaglio

Especificação: abrasivos dentários; absorventes higiênicos ( mestruação); acetados para uso farmacêutico; águas minerais para uso medicinal; álcool medicinal; algodão hidrófilo; algodão para uso medicinal; alimentos para bebês; analgésicos; anéis anti-reumáticos; anestésicos; ervas medicinais; hemorróidas ( produtos para -); magnésia para uso farmacêutico; medicamentos para a medicina humana; ervas medicinais.

Histórico de despachos (8)

  1. 11/04/2006 · RPI 1840 · 241

    Pedido de registro sobrestado

    820235156(PED.EXIG.)

  2. 24/08/2010 · RPI 2068 · 351

    Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão

    Apostila: Sem exclusividade de uso da expressão "REDE".

  3. 05/10/2010 · RPI 2074 · 400

    Concessão de registro (início da vigência)

    Apostila: Sem exclusividade de uso da expressão "REDE".

  4. 19/07/2011 · RPI 2115 · 511

    Notificação de processo administrativo de nulidade

    PET.ELETRÔNICA: 810100384578 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI), DE 27/12/2010

  5. 29/05/2012 · RPI 2160 · 820

    Processo administrativo de nulidade provido: registro nulo

    CONHEÇO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE.. DOU-LHE PROVIMENTO. DECLARO NULA A CONCESSÃO DO REGISTRO À ÉPOCA EM QUE FOI PROFERIDA, EM FACE DA INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 124, INCISO XIX, DA LPI. REG.821292552

  6. 16/04/2013 · RPI 2206 · 569

    Registro sub judice

    Apostila: Sem exclusividade de uso da expressão "REDE". AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. DÉCIMA TERCEIRA VF (RJ) - Nº 0048768-65.2012.4.02.5101 E PROC. INPI Nº 52.400.016806/2013-33

  7. 03/06/2014 · RPI 2265 · IPAS639

    Publicação de decisão judicial

    AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. DÉCIMA TERCEIRA VF (RJ) - Nº 0048768-65.2012.4.02.5101 E PROC. INPI Nº 52.400.016806/2013-33. Homologado o acordo firmado pelas empresas autora e ré às fls. 616/619. Julgado extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, III, do CPC). Mantida a situação anterior, de cada processo envolvido, antes da presente ação. Questões tratadas no referido acordo que não digam respeito à validade dos registros marcários discutidos na presente lide terão força de título executivo extrajudicial.

  8. 20/12/2016 · RPI 2398 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    TENDO EM VISTA A NULIDADE DO PRESENTE PROCESSO.

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