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Marca · processo INPI 903007835

RED ROSE

Extinta

Dados da marca

Processo
903007835
Situação
Extinta em 25/06/2024
Apresentação
Nominativa
Natureza
De Serviço
Classe(s)
35
Depósito
01/10/2010
Concessão
05/08/2014
Vigência até
05/08/2024
Procurador
Marcos Aurélio de Jesus

Especificação: comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho]; comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês; comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; comércio (através de qualquer meio) de artigos para encadernação; comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho]; comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhose

Histórico de despachos (7)

  1. 07/12/2010 · RPI 2083 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 24/09/2013 · RPI 2229 · IPAS421

    Republicação de pedido

    por incorreção na especificação, por erro da requerente, tendo em vista conteúdo da pet. 810100359290, de 18/10/2010.

  3. 13/05/2014 · RPI 2262 · IPAS029

    Deferimento do pedido

  4. 05/08/2014 · RPI 2274 · IPAS158

    Concessão de registro

  5. 01/11/2022 · RPI 2704 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  6. 02/04/2024 · RPI 2778 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

  7. 25/06/2024 · RPI 2790 · IPAS304

    Extinção de registro pela caducidade

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