Marca · processo INPI 903007835
RED ROSE
ExtintaDados da marca
- Processo
- 903007835
- Situação
- Extinta em 25/06/2024
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 35
- Depósito
- 01/10/2010
- Concessão
- 05/08/2014
- Vigência até
- 05/08/2024
- Procurador
- Marcos Aurélio de Jesus
Especificação: comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho]; comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês; comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; comércio (através de qualquer meio) de artigos para encadernação; comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho]; comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhose
Histórico de despachos (7)
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07/12/2010 · RPI 2083 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
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24/09/2013 · RPI 2229 · IPAS421
Republicação de pedido
por incorreção na especificação, por erro da requerente, tendo em vista conteúdo da pet. 810100359290, de 18/10/2010.
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13/05/2014 · RPI 2262 · IPAS029
Deferimento do pedido
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05/08/2014 · RPI 2274 · IPAS158
Concessão de registro
-
01/11/2022 · RPI 2704 · IPAS338
Notificação de caducidade
-
02/04/2024 · RPI 2778 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
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25/06/2024 · RPI 2790 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
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