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Marca · processo INPI 932879071

R.A.W SPORTS AND NUTRITION

Arquivada

Dados da marca

Processo
932879071
Situação
Arquivada em 25/08/2026
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Classe(s)
05
Depósito
07/12/2023
Procurador
Jose Augusto Pageski Primo

Especificação: Açúcar de farmácia para uso medicinal;Açúcar de leite para uso farmacêutico;Água destilada para uso farmacêutico;Água mineral para uso medicinal;Aldeídos para uso farmacêutico;Alimento para bebê à base de cereais;Alimento para bebê à base de frutas;Alimento para bebê à base de legumes ou verduras;Alimento para bebê à base de proteína de origem animal;Alimento para bebês em condições especiais;Alimentos à base de albumina para uso medicinal;Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Aminoácidos para uso medicinal;Barra dietética de cereais;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Bebidas de leite maltado para uso medicinal;Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal;Cânfora para uso medicinal;Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsu

Histórico de despachos (4)

  1. 26/12/2023 · RPI 2764 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

  2. 26/03/2024 · RPI 2777 · IPAS423

    Notificação de oposição

    850240085431 de 23/02/2024

  3. 02/06/2026 · RPI 2891 · IPAS136

    Exigência de mérito

    Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreende

  4. 25/08/2026 · RPI 2903 · IPAS139

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

Outras marcas do mesmo titular