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Marca · processo INPI 831167700

PRADO IMOBILIÁRIA

Extinta

Dados da marca

Processo
831167700
Situação
Extinta em 24/08/2021
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
36
Depósito
16/12/2011
Concessão
21/01/2015
Vigência até
21/01/2025
Procurador
Eduardo Martinelli Júnior

Especificação: ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, ADMINISTRAÇÃO PREDIAL, ALUGUEL DE APARTAMENTO, ALUGUEL DE ESCRITÓRIO (IMÓVEIS), ANALISE FINANCEIRA, ARRENDAMENTO DE FAZENDAS, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS, AVALIAÇÃO FINANCEIRA (SEGUROS, BANCOS, IMÓVEIS), AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, COBRANÇA DE ALUGUEL (SERVIÇOS DE -), CONSULTORIA FINANCEIRA, CORRETORES IMOBILIÁRIOS, IMOBILIÁRIOS, IMOBILIÁRIA (AVALIAÇÃO -), LOCAÇÃO DE APARTAMENTO (AGENCIAS IMOBILIÁRIAS DE -).

Histórico de despachos (10)

  1. 24/07/2012 · RPI 2168 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 11/11/2014 · RPI 2288 · IPAS029

    Deferimento do pedido

  3. 21/01/2015 · RPI 2298 · IPAS158

    Concessão de registro

  4. 09/08/2016 · RPI 2379 · IPAS270

    Deferimento da petição

  5. 03/04/2018 · RPI 2465 · IPAS270

    Deferimento da petição

  6. 30/06/2020 · RPI 2582 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  7. 23/02/2021 · RPI 2616 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes por retratarem utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado.

  8. 23/02/2021 · RPI 2616 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;

  9. 01/06/2021 · RPI 2630 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

  10. 24/08/2021 · RPI 2642 · IPAS304

    Extinção de registro pela caducidade

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