Marca · processo INPI 827630921
PNEUZÃO CENTRO AUTOMOTIVO
ExtintaDados da marca
- Processo
- 827630921
- Situação
- Extinta em 27/09/2022
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 37
- Depósito
- 11/08/2005
- Concessão
- 04/12/2007
- Vigência até
- 04/12/2027
- Procurador
- Monica Loron Guimarães
Especificação: MANUTENÇÃO E REPAROS EM AUTOMÓVEIS; LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS E VULCANIZAÇÃO DE PNEUS [REPARO].
Histórico de despachos (6)
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13/09/2005 · RPI 1810 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
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23/10/2007 · RPI 1920 · 351
Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão
Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS.
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04/12/2007 · RPI 1926 · 400
Concessão de registro (início da vigência)
Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS.
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15/08/2017 · RPI 2432 · IPAS270
Deferimento da petição
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27/09/2022 · RPI 2699 · IPAS338
Notificação de caducidade
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23/01/2024 · RPI 2768 · IPAS271
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida assinalando os serviços especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer refe