BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 825026873

PIZZATO

Extinta

Dados da marca

Processo
825026873
Situação
Extinta em 08/08/2023
Apresentação
Nominativa
Natureza
De Serviço
Classe(s)
35
Depósito
16/10/2002
Concessão
29/05/2007
Vigência até
29/05/2027
Procurador
O Próprio.

Especificação: COMÉRCIO DE VINHOS E DERIVADOS, SUCOS, VINAGRES E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

Histórico de despachos (8)

  1. 19/07/2005 · RPI 1802 · 050

    Exigência no pedido de alteração de nome ou sede

    APRESENTE CERTIFICADO ORIGINAL OU 2ª. VIA DO MESMO PARA A DEVIDA ANOTAÇÃO REG. 817652922.

  2. 29/05/2007 · RPI 1899 · 400

    Concessão de registro (início da vigência)

  3. 21/12/2010 · RPI 2085 · 560

    Anotação de alteração de nome ou sede

    NOME ALTERADO.

  4. 06/06/2017 · RPI 2422 · IPAS270

    Deferimento da petição

  5. 08/08/2023 · RPI 2744 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  6. 16/04/2024 · RPI 2780 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de tréplica não admitida por falta de previsão legal.

  7. 07/10/2025 · RPI 2857 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Sendo já suficientes as provas quanto ao item de especificação "COMÉRCIO DE VINHOS E DERIVADOS", sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto aos demais itens protegidos pelo certificado de registro, a saber: (comércio de) "SUCOS, VINAGRES E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS".

  8. 21/01/2026 · RPI 2872 · IPAS349

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: (...) E DERIVADOS, SUCOS, VINAGRES E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMÉRCIO DE VINHOS. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazid

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