Marca · processo INPI 903038927
PET CLEAN BY DOG CLEAN
ExtintaDados da marca
- Processo
- 903038927
- Situação
- Extinta em 22/04/2026
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 03
- Depósito
- 15/10/2010
- Concessão
- 12/01/2016
- Vigência até
- 12/01/2026
- Procurador
- Marcelo dos Santos Monteiro
Especificação: Âmbar [perfume];Talco para a higiene animal;Perfumes;Banho de imersão de uso animal (Preparações para - ), exceto para uso medicinal;Dentifrício e composto fluorado usado na higiene bucal de animal;Almíscar [perfumaria];Sabonete medicinal;Óleos para perfumes e essências;Artigo antitártaro para uso animal, exceto medicamento;Desinfetante (Sabão -);Flores (Extratos de -) [perfumaria];Extratos de flores [perfumaria];Fragrâncias (Mistura de -);Detergentes exceto os utilizados durante processo de fabricação e para uso médico;Sabão desinfetante;Sabonetes;Erva para banho;Perfumaria (Produtos de -);Perfumes de Flores (Bases para -);Xampu para animal sem finalidade terapêutica;Óleo de lavanda;Xampus para animais de estimação;Condicionador para uso em animal;Água de cheiro;Xampus;Desodorante (Sabonete -);Animal [produto para higiene sem aplicação terapêutica]
Histórico de despachos (7)
-
21/12/2010 · RPI 2085 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
-
26/07/2011 · RPI 2116 · 009
Oposição de terceiros ao pedido de registro
PET.ELETRÔNICA: 810110394903 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI), DE 07/02/2011
-
29/09/2015 · RPI 2334 · IPAS029
Deferimento do pedido
-
12/01/2016 · RPI 2349 · IPAS158
Concessão de registro
-
29/10/2024 · RPI 2808 · IPAS338
Notificação de caducidade
-
27/01/2026 · RPI 2873 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
-
22/04/2026 · RPI 2885 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade