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Marca · processo INPI 903038927

PET CLEAN BY DOG CLEAN

Extinta

Dados da marca

Processo
903038927
Situação
Extinta em 22/04/2026
Apresentação
Mista
Natureza
De Produto
Classe(s)
03
Depósito
15/10/2010
Concessão
12/01/2016
Vigência até
12/01/2026
Procurador
Marcelo dos Santos Monteiro

Especificação: Âmbar [perfume];Talco para a higiene animal;Perfumes;Banho de imersão de uso animal (Preparações para - ), exceto para uso medicinal;Dentifrício e composto fluorado usado na higiene bucal de animal;Almíscar [perfumaria];Sabonete medicinal;Óleos para perfumes e essências;Artigo antitártaro para uso animal, exceto medicamento;Desinfetante (Sabão -);Flores (Extratos de -) [perfumaria];Extratos de flores [perfumaria];Fragrâncias (Mistura de -);Detergentes exceto os utilizados durante processo de fabricação e para uso médico;Sabão desinfetante;Sabonetes;Erva para banho;Perfumaria (Produtos de -);Perfumes de Flores (Bases para -);Xampu para animal sem finalidade terapêutica;Óleo de lavanda;Xampus para animais de estimação;Condicionador para uso em animal;Água de cheiro;Xampus;Desodorante (Sabonete -);Animal [produto para higiene sem aplicação terapêutica]

Histórico de despachos (7)

  1. 21/12/2010 · RPI 2085 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 26/07/2011 · RPI 2116 · 009

    Oposição de terceiros ao pedido de registro

    PET.ELETRÔNICA: 810110394903 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI), DE 07/02/2011

  3. 29/09/2015 · RPI 2334 · IPAS029

    Deferimento do pedido

  4. 12/01/2016 · RPI 2349 · IPAS158

    Concessão de registro

  5. 29/10/2024 · RPI 2808 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  6. 27/01/2026 · RPI 2873 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

  7. 22/04/2026 · RPI 2885 · IPAS304

    Extinção de registro pela caducidade

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