Marca · processo INPI 904825191
OREN SYSTEMS
ExtintaDados da marca
- Processo
- 904825191
- Situação
- Extinta em 18/06/2024
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 42
- Depósito
- 22/05/2012
- Concessão
- 09/06/2015
- Vigência até
- 09/06/2025
- Procurador
- Eliane Duz
Especificação: Aluguel de software de computador; Análise de sistemas [informática]; Atualização de software de computador; Criação e manutenção de web sites para terceiros; Dados (Recuperação de -) [informática]; Fornecimento de mecanismos de busca para a internet; Hardware de computador (Consultoria em -); Instalação de software de computador; Manutenção de software de computador; Pesquisa e desenvolvimento [para terceiros]; Programação de computador [informática]; Projeto de sistema de computadores; Recuperação de dados [informática]; Software de computador (Atualização de -); Software de computador (Instalação de -); Aluguel de tempo de acesso a banco de dados; Análise de suporte e sistema [serviço de informática]; Análise e processamento de dados [serviço de informática]; Assessoria, consultoria e informação em software; Assessoria, consultoria e informação em tecnologia da informação; Assessoria, consultoria e informação no campo da segurança da informática; Assistência técnica em software; Atu
Histórico de despachos (6)
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06/11/2012 · RPI 2183 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
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17/03/2015 · RPI 2306 · IPAS029
Deferimento do pedido
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09/06/2015 · RPI 2318 · IPAS158
Concessão de registro
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25/10/2022 · RPI 2703 · IPAS338
Notificação de caducidade
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19/03/2024 · RPI 2776 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ECOLOGY AND ENVIRONMENT DO BRASIL LTDA, em petição protocolada em 07/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos, que NÃO comprovam o uso do sinal marcário para a prestação dos SERVIÇOS discriminados no certificado de registro: 1) email e declaração de função, documentos que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta de serviços para consumidores; 2) parte de uma proposta comercial, sem data e sem comprovação de que a proposta foi efetivada. Dessa maneira, consideramos que as
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18/06/2024 · RPI 2789 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
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