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Marca · processo INPI 822002256

NUTROMAX-CREEP

Extinta

Dados da marca

Processo
822002256
Situação
Extinta em 25/11/2014
Apresentação
Nominativa
Natureza
De Produto
Classe(s)
31
Depósito
14/10/2003
Procurador
Aureolino Pinto das Neves

Especificação: algarobilho para consumo animal, algas para consumo animal, alimento para gado (forragem), alimentos para animais, alimentos para animais de estimação, farinha e torta de amendoim para animais, alimentos para animais confinados, farinha para animais, objetos comestíveis para mascar para animais, produtos para engorda de animais, substâncias alimentares fortificantes para animais, tortas para animais, cal para forragem animal, bebidas para animais domésticos, biscoitos para cães, resíduos do beneficiamento de cereais para alimentação animal, resíduos de destilaria para consumo animal, produtos para engorda de gado, massa de farelo para consumo animal, farinha de peixe para consumo animal, grão para alimentação de animais, levedura para animais, torta de milho para gado.

Histórico de despachos (7)

  1. 20/05/2003 · RPI 1689 · 353

    Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para especificar produtos/serviços e pagar a concessão

  2. 14/10/2003 · RPI 1710 · 400

    Concessão de registro (início da vigência)

    EXCLUÍDO DA ESPECIFICAÇÃO "PRODUTOS PARA CAMAS PARA GADO E TURFA PARA CAMA DE GADO", POIS ESTAVAM FORA DO ESCOPO DE PROTEÇÃO INICIAL.

  3. 07/12/2010 · RPI 2083 · 552

    Instauração de caducidade: prazo para o titular (art. 143 da LPI)

    PET.ELETRÔNICA: 810090257634 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI), DE 06/11/2009

  4. 14/01/2014 · RPI 2245 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos (catálogos, folhetos explicativos, etc..) que indiquem quais são os produtos assinalados pela marca NUTROMAX CREEP, uma vez que a documentação apresentada comprova o uso da marca no período de investigação, mas não esclarece quais são os produtos.

  5. 19/08/2014 · RPI 2276 · IPAS270

    Deferimento da petição

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;

  6. 25/11/2014 · RPI 2290 · IPAS304

    Extinção de registro pela caducidade

  7. 02/02/2016 · RPI 2352 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Tendo em vista a extinção de registro pela caducidade, publicada na RPI 2290 em 25/11/2014.

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