Marca · processo INPI 937918067
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ArquivadaDados da marca
- Processo
- 937918067
- Situação
- Arquivada em 18/08/2026
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Classe(s)
- 41
- Depósito
- 06/02/2025
- Procurador
- M e M Consultoria Em Marketing e Propriedade Intelectual LTDA
Especificação: Academias [educação];Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Assessoria, consultoria e informação ensino;Cursos livres [ensino];Organização de competições [educação ou entretenimento];Orientação [treinamento];Pesquisa na áreas de educação;Provimento de imagens on-line, não baixáveis;Provimento de imagens, áudios e vídeos on-line, não baixáveis, enquanto serviço de influenciador digital;Provimento de informações sobre educação [instrução];Provimento de website a disponibilizar foto, áudio e vídeo, não baixável [serviço de educação];Serviços de educação;Serviços de educação on-line prestados em um ambiente virtual;Serviços de ensino;Serviços de instrução;Treinamento prático [demonstração]
Histórico de despachos (3)
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25/02/2025 · RPI 2825 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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26/05/2026 · RPI 2890 · IPAS136
Exigência de mérito
Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.
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18/08/2026 · RPI 2902 · IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito