Marca · processo INPI 825768640
MUSA PRODUTOS NATURAIS
ExtintaDados da marca
- Processo
- 825768640
- Situação
- Extinta em 27/12/2022
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 29
- Depósito
- 14/07/2003
- Concessão
- 24/10/2017
- Vigência até
- 24/10/2027
- Procurador
- Luis Augusto Ferreira
Especificação: FRUTAS DESIDRATADAS: BANANA, MANGA, ABACAXI, GOIABA, CARAMBOLA, TOMATE. FRUTAS DESIDRATADAS COM COBERTURA DE: CHOCOLATE, CÔCO, CANELA, AÇÚCAR E CEREAIS.
Histórico de despachos (15)
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30/09/2003 · RPI 1708 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
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04/10/2005 · RPI 1813 · 009
Oposição de terceiros ao pedido de registro
OPON: MUSA AGROINDUSTRIAL LTDA ME (MG)
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09/12/2008 · RPI 1979 · 180
Petição não conhecida
PET.(GO) 001963, DE 20/10/2003, INCISO II DO ART. 219 DA LPI. INT. MUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; PET. 810070046278 WB, DE 12/06/2007, INCISO I DO ART. 219 DA LPI. INT.: ARARIPE & ASSOCIADOS.
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09/12/2008 · RPI 1979 · 241
Pedido de registro sobrestado
REG.C/PAN 824262450.
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12/06/2012 · RPI 2162 · 100
Indeferimento do pedido de registro
INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG(S). 822216728.
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30/04/2013 · RPI 2208 · 210
Recurso interposto
INDEFERIMENTO
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29/08/2017 · RPI 2434 · IPAS237
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.
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24/10/2017 · RPI 2442 · IPAS158
Concessão de registro
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10/05/2022 · RPI 2679 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
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31/05/2022 · RPI 2682 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
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25/10/2022 · RPI 2703 · IPAS566
Petição de retificação atendida
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27/12/2022 · RPI 2712 · IPAS338
Notificação de caducidade
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27/02/2024 · RPI 2773 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não demonstra a utilização do sinal misto; outra parte retrata utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado; e, em outros casos, encontram-se sem datação, ou datadas fora do período investigado. Cumpra de acordo com a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022.
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11/06/2024 · RPI 2788 · IPAS271
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso da marca por meio de conjunto probatório envolvendo depoimentos, fotografias, contratos, rótulos, pesquisas de mercado, reportagem, e notas fiscais, com elementos que permitem a identificação da data em que foram produzidas, retratando a marca em questão sendo usada para assinalar produtos compreendidos na especificação do registro caducando.
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27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS360
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.