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Marca · processo INPI 908337019

MTF

Extinta

Dados da marca

Processo
908337019
Situação
Extinta em 09/12/2025
Apresentação
Mista
Natureza
De Produto
Classe(s)
06
Depósito
24/09/2014
Concessão
11/04/2017
Vigência até
11/04/2027
Procurador
Celso de Carvalho Mello

Especificação: Cadeados; Caixilhos de metal para construção; Caixilhos de metal para janelas; Canaletas de metal; Chavetas de metal [contrapinos]; Construção (Materiais de metal para reforço de -); Dobradiças de metal; Esquadros de metal para construção; Fechaduras de metal para veículos; Fechos; Ferragens de metal [pequenas] *; Ferragens de metal para janelas; Ferragens para construção; Ferragens para edificações; Ferragens para portas; Lingüetas de fechaduras; Maçanetas de metal; Maçanetas de metal para portas; Materiais de metal para construção; Metal (Lingüetas de -); Parafusos de metal; Parafusos de metal para cabos; Portas (Dispositivos não elétricos para abertura de -); Rodízios de metal para portas corrediças; Rodízios para janelas; Trancas de metal para janela

Histórico de despachos (6)

  1. 29/10/2014 · RPI 2286 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

  2. 17/01/2017 · RPI 2402 · IPAS029

    Deferimento do pedido

  3. 11/04/2017 · RPI 2414 · IPAS158

    Concessão de registro

  4. 22/08/2023 · RPI 2746 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  5. 09/12/2025 · RPI 2866 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

  6. 30/06/2026 · RPI 2895 · IPAS360

    Notificação de recurso

    Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.

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