BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 905462564

MENINA DOURADA M D

Extinta

Dados da marca

Processo
905462564
Situação
Extinta em 03/03/2026
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
35
Depósito
25/10/2012
Concessão
27/10/2015
Vigência até
27/10/2025
Procurador
Mari Alba Perito

Especificação: Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de fitas e laços; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheados; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madrepérola; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticas

Histórico de despachos (6)

  1. 09/04/2013 · RPI 2205 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 21/07/2015 · RPI 2324 · IPAS029

    Deferimento do pedido

  3. 27/10/2015 · RPI 2338 · IPAS158

    Concessão de registro

  4. 22/08/2023 · RPI 2746 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  5. 02/12/2025 · RPI 2865 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

  6. 03/03/2026 · RPI 2878 · IPAS304

    Extinção de registro pela caducidade

Outras marcas do mesmo titular