BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 929072910

Marca figurativa nº 929072910

Indeferida

Dados da marca

Processo
929072910
Situação
Indeferida em 07/05/2024
Apresentação
Figurativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Classe(s)
41
Depósito
02/01/2023
Procurador
Helder José Galvão e Silva

Especificação: Apresentação de espetáculos ao vivo;Apresentação de espetáculos de variedades;Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer];Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Cursos livres [ensino];Direção de filmes, exceto filmes publicitários;Empresário [organização e produção de espetáculos];Organização de desfiles de moda para fins de entretenimento;Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário];Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Planejamento de festas [serviços de entretenimento];Produção de programas de televisão e rádio;Produção de shows;Produção musical;Promotor de eventos [se artísticos/culturais];Provimento de classificações feitas por usuários para fins culturais ou de entretenimento;Provimento de informações sobre educação [instrução];Provimento de informações so

Histórico de despachos (2)

  1. 17/01/2023 · RPI 2715 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

  2. 07/05/2024 · RPI 2783 · IPAS024

    Indeferimento do pedido

    Exame realizado em conformidade com as seguintes normas: Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021; e CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, destinada a promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público.A distintividade é uma das condições de fundo para a validade de uma marca.Quando a lei faz referência a sinais distintivos (art. 122 da LPI), conclui-se que tal exigência se relaciona com a própria função da marca, consistente em distinguir o objeto por ela assinalado, de maneira que seja possível sua individualização de outros de mesmo gênero, natureza ou espécie.No caso em tela, conforme o Manual de Marcas, item 5.9.9, o sinal consiste em padrão evidentemente ornamental, incapaz de, intrinsecamente, ser identificado como marca para qualquer produto ou serviço, portanto, sem suficiente distintividade.Art. 122. São su