Marca · processo INPI 929072910
Marca figurativa nº 929072910
IndeferidaDados da marca
- Processo
- 929072910
- Situação
- Indeferida em 07/05/2024
- Apresentação
- Figurativa
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Classe(s)
- 41
- Depósito
- 02/01/2023
- Procurador
- Helder José Galvão e Silva
Especificação: Apresentação de espetáculos ao vivo;Apresentação de espetáculos de variedades;Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer];Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Cursos livres [ensino];Direção de filmes, exceto filmes publicitários;Empresário [organização e produção de espetáculos];Organização de desfiles de moda para fins de entretenimento;Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário];Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Planejamento de festas [serviços de entretenimento];Produção de programas de televisão e rádio;Produção de shows;Produção musical;Promotor de eventos [se artísticos/culturais];Provimento de classificações feitas por usuários para fins culturais ou de entretenimento;Provimento de informações sobre educação [instrução];Provimento de informações so
Histórico de despachos (2)
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17/01/2023 · RPI 2715 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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07/05/2024 · RPI 2783 · IPAS024
Indeferimento do pedido
Exame realizado em conformidade com as seguintes normas: Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021; e CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, destinada a promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público.A distintividade é uma das condições de fundo para a validade de uma marca.Quando a lei faz referência a sinais distintivos (art. 122 da LPI), conclui-se que tal exigência se relaciona com a própria função da marca, consistente em distinguir o objeto por ela assinalado, de maneira que seja possível sua individualização de outros de mesmo gênero, natureza ou espécie.No caso em tela, conforme o Manual de Marcas, item 5.9.9, o sinal consiste em padrão evidentemente ornamental, incapaz de, intrinsecamente, ser identificado como marca para qualquer produto ou serviço, portanto, sem suficiente distintividade.Art. 122. São su