BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 824847725

Marca figurativa nº 824847725

Indeferida

Dados da marca

Processo
824847725
Situação
Indeferida em 30/08/2016
Apresentação
—
Natureza
—
Classe(s)
38
Depósito
12/08/2002
Procurador
Tillvitz Marcas e Patentes S/c LTDA

Especificação: COMUNICAÇÃO POR TELEFONE CELULAR, COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA, CORREIO ELETRÔNICO, COMUNICAÇÃO POR REDES DE FIBRA ÓPTICAS, INFORMAÇÕES SOBRE TELECOMUNICAÇÕES, TRANSMISSÃO DE MENSAGENS, TELEFONIA, SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR, TELECOMUNICAÇÕES E TELEFONIA MÓVEL CELULAR.

Histórico de despachos (3)

  1. 05/10/2004 · RPI 1761 · 009

    Oposição de terceiros ao pedido de registro

    OPON: GLOBAL VILLAGE TELLECOM LTDA (BR/PR)

  2. 26/04/2016 · RPI 2364 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante na presente oposição, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento

  3. 30/08/2016 · RPI 2382 · IPAS024

    Indeferimento do pedido

    A marca é constituida por "Navega Wap", expressão composta por termos de uso comum no segmento mercadológico dos serviços especificados (telecomunicações), sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluída da especificação a expressão "e atividades conexas, necessárias úteis a execução desses serviços", por ser de caráter genérico para fins de classificação.