BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 921223307

MALCON CAPITAL

Indeferida

Dados da marca

Processo
921223307
Situação
Indeferida em 10/08/2021
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Classe(s)
36
Depósito
04/11/2020
Procurador
Custodio de Almeida & Cia.

Especificação: PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES; ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS; ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA; ADMINISTRAÇÃO PREDIAL; CONSULTORIA FINANCEIRA; ANÁLISE FINANCEIRA; AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA; CORRETAGEM IMOBILIÁRIA; LOCAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS.

Histórico de despachos (5)

  1. 22/12/2020 · RPI 2607 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

  2. 10/08/2021 · RPI 2640 · IPAS024

    Indeferimento do pedido

    Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 917834020 (MALCON PATRIMONIAL). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 821789902 (PARQUE RESIDENCIAL MALCON), Processo 815610300 (MALCON), Processo 820969125 (ESTAÇÃO MALCON SUBSOLO) e Processo 814744397 (MALCON). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  3. 30/11/2021 · RPI 2656 · IPAS360

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento

  4. 28/06/2022 · RPI 2686 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.

  5. 11/10/2022 · RPI 2701 · IPAS235

    Recurso não provido (decisão mantida)

Outras marcas do mesmo titular