Marca · processo INPI 909930228
LOJAS WONDERLAND
IndeferidaDados da marca
- Processo
- 909930228
- Situação
- Indeferida em 24/04/2018
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 35
- Depósito
- 01/09/2015
- Procurador
- Andre Luiz Varella Andreoli
Especificação: Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho] - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho] - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho] - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer
Histórico de despachos (4)
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29/09/2015 · RPI 2334 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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29/12/2015 · RPI 2347 · IPAS423
Notificação de oposição
850150270315 de 27/11/2015
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16/05/2017 · RPI 2419 · IPAS270
Deferimento da petição
Destituído o procurador ANDRE LUIZ VARELLA ANDREOLI em vista de renúncia ao mandato de procuração. O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.
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24/04/2018 · RPI 2468 · IPAS024
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820507822 (WONDERLAND). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;